Página 212 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 29 de Junho de 2017

inciso I do CDC constitui mera faculdade do consumidor, que poderá propor a ação no domicílio do réu, se assim lhe convir. No caso concreto, o autor, consumidor, exerceu sua livre opção de demandar o requerido no domicílio deste último, não sendo possível, respeitado o entendimento diverso, declinar-se de ofício da competência, para o foro do domicílio do consumidor. Neste sentido, cito os seguintes precedentes da Colenda Câmara Especial do E.TJSP, aplicáveis analogicamente ao caso:”Conflito de competência - ação revisional de contrato de financiamento c.c. pedido liminar e consignação em pagamento - distribuição no domicílio do réu - relação de consumo - remessa de ofício ao foro do domicílio do autor - impossibilidade - competência relativa que não pode ser declinada de ofício - inteligência das súmulas 77 deste Tribunal e 33 do STJ - conflito procedente - competência do juízo suscitado”. (Relator (a): Eros Piceli (Vice Presidente); Comarca: São Paulo; Órgão julgador: Câmara Especial; Data do julgamento: 21/09/2015; Data de registro: 23/09/2015)”Conflito negativo de competência - Ação indenizatória por danos morais, proposta por consumidora no foro da sede do banco-réu, conforme endereço informado na inicial. Faculdade da autora de ajuizamento da demanda no foro do seu domicílio ou do réu. Exegese da Súmula nº 77, da Câmara Especial, e dos arts. 94 e 100, IV, b, do CPC. Impossibilidade de reconhecimento de incompetência de ofício, nos termos da Súmula 33, do STJ. Conflito procedente - Competência do Juízo Suscitado”. (Relator (a): Pinheiro Franco (Pres. Seção de Direito Criminal);

Comarca: São Paulo; Órgão julgador: Câmara Especial; Data do julgamento: 14/09/2015; Data de registro: 15/09/2015)”Conflito de competência. Foro Regional de São Miguel Paulista e Foro da Comarca de Poá. Ação fundada em direito do consumidor ajuizada no foro do domicílio do réu. Declinação de ofício de competência. Impossibilidade. Competência territorial. Súmula nº 33, C. STJ. Ação fundada em relação de consumo. Art. 101, CDC que encerra mera faculdade ao consumidor para ajuizar a ação no seu domicílio ou no do réu. Réu sediado na Comarca de Poá. Autor que optou pela determinação da competência com base no foro de domicílio do réu. Opção que não pode ser tolhida. Súmula nº 77, TJ/SP. Competência da Foro da Comarca de Poá, suscitado. Conflito procedente”. (Relator (a): Lidia Conceição; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: Câmara Especial; Data do julgamento: 22/06/2015; Data de registro: 24/06/2015) Não há litigância de má fé, mas mero exercício regular do direito de defesa.Em razão do exposto, considerando que o executado pretende discutir os fatos que dependem de dilação probatória, deixo de analisar o mérito da exceção/objeção de pré-executividade, pois o pleito deverá ser feito pelas vias próprias.Decorrido o prazo para recurso contra a presente decisão, expeça-se guia de levantamento dos valores bloqueados em favor do exequente e tornem conclusos para extinção da execução. Intimem-se. - ADV: CLÁUDIA CRISTIANE FERREIRA (OAB 165969/SP)

Processo 102XXXX-23.2017.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício Barra do Una - Francisco Venchiarutti - Ciência ao exequente do resultado positivo da pesquisa INFOJUD, ficando os dados sigilosos arquivados em pasta digital própria. Manifeste-se em termos de prosseguimento no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento. - ADV: JACKSON KAWAKAMI (OAB 204110/SP)

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