apelação cível do Autor, para o fim de estabelecer que as diferenças devidas em decorrência da revisão do benefício em tela, devem retroagir até o quinquênio legal anterior ao ajuizamento da ação civil pública nº 000XXXX-28.2011.4.03.6183, perante o Juízo da 1º Vara Federal Previdenciária da 1º Subseção da Seção Judiciária do Estado de São Paulo, em 05/05/2011, acabou por contrariar incisivamente o disposto nos artigos 97 e 104 da Lei nº 8.078/90, artigo 21 da Lei nº 7347/85 bem como o parágrafo 5º do artigo 219 do CPC e o parágrafo único do artigo 103 da Lei nº 8.213/91.
Senão vejamos:
(...)