Página 7985 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 29 de Junho de 2017

Superior Tribunal de Justiça
há 7 anos

das das vítimas em desfavor da apelante. Não há falar em absolvição quando o conjunto probatório dos autos é robusto e apto a sustentar a condenação. Não há falar em redução da pena-base aplicada quando devidamente fundamentada de acordo com os ditames do artigo 59 do Código Penal. Retira-se o concurso formal em decorrência do acolhimento da preliminar suscitada pelo Ministério Público. Não há falar em substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos bem como aplicação do sursis por expressa vedação do art. 44, III e do art. 77, caput, e II ambos do Código Penal.

No Superior Tribunal de Justiça, sustenta a defesa que a paciente tem direito à substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos, pois preenchidos todos os requisitos descritos no art. 44 do Código Penal. Sublinha, ainda, não existirem circunstâncias pessoais desfavoráveis à ré, sendo que o antecedente ao qual se refere a sentença não poderia ser considerado em seu desfavor, pois já reabilitada a paciente.

Diante dessas considerações, pede, liminar e definitivamente, o redimensionamento da reprimenda nos termos anteriormente expostos e a substituição da pena corporal por medidas alternativas.

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