Página 3112 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 29 de Junho de 2017

MELLO (OAB 111438/SP)

Processo 100XXXX-56.2016.8.26.0624 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - Sergio Alexandre de Araujo - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos.Trata-se de “Ação de Restituição de Desconto Indevido” ajuizada por SERGIO ALEXANDRE DE ARAÚJO em face de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. No caso em tela, conforme fl. 01, o Autor direcionou sua demanda judicial a uma das Varas Cíveis desta Comarca, tendo o d. Juízo da 1ª Vara Cível entendido se tratar de questão afeta à competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, tudo em razão de a necessidade de elaboração de meros cálculos aritméticos não afastar tal competência deste último, que seria absoluta, conforme fl. 72.No entanto, pela análise dos pedidos exordiais e, também, diante das alegações do Estado Réu, nota-se que, para a aferição da existência de eventuais descontos indevidos ocorridos em desfavor do Autor, faz-se necessária uma auditoria sobre as folhas de pagamento do Autor referentes aos períodos reclamados, em confronto com as concessões de licença-saúde efetivamente obtidas, não se tratando, pois, de meros cálculos aritméticos. Assim, o julgamento da controvérsia em tela exige a produção de intrincada prova técnica, a ser elaborada por peritos do Juízo, o que não se mostra possível em sede de Juizados Especiais, mesmo em se tratando de Juizado Especial da Fazenda Pública. A Lei nº 12.153/09, que instituiu os Juizados Especiais da Fazenda Pública, prevê, em seu artigo 10, que “para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até cinco dias antes da audiência”.Naturalmente, este dispositivo legal deve ser interpretado à luz da norma constitucional.Assim, embora admissível a prova técnica, como já o era em razão do artigo 35, da Lei nº 9.099/95, e, do artigo 12, da Lei nº 10.259/01, somente se mostra possível a sua produção se esta prova for simples, pois a complexidade probatória afasta a competência do Juizado Especial, seja de qual natureza for a demanda em trâmite, criminal, cível ou da fazenda pública, conforme já visto. Diante disso, cuidando-se de causa que demanda para sua solução a produção de prova técnica complexa, é caso de se reconhecer a inadequação do procedimento previsto aos processos que tramitam perante o Juizado Especial, em obediência ao disposto no artigo 98, inciso I, da CF/88, sendo absolutamente irrelevante a previsão de competência absoluta estabelecida no artigo , § 4º, da Lei nº 12.153/09.Tecidas estas ponderações, mostra-se indispensável para o julgamento do pedido a realização de intrincada perícia contábil.Desta feita, não se configura a competência deste Juízo de Direito da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal, com competência de Juizado Especial da Fazenda Pública, da Comarca de Tatuí.Por tudo quanto exposto, DECLARO INCOMPETENTE este Juízo de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Tatuí.Como não existe Vara especializada de Fazenda Pública nesta Comarca, a competência sobre as matérias relativas à Fazenda Pública, que exijam a produção de prova complexa, devem ser processadas e julgadas pelas Varas Cíveis. Portanto, e para que não haja maior morosidade na prestação jurisdicional, determino a redistribuição do feito ao d. Juízo da 1ª Vara Cível desta Comarca.Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: PAULO MAURICIO DE CAMPOS SORANZ (OAB 379350/SP), SIMONE MASSILON BEZERRA (OAB 301497/SP)

Juizado Especial Criminal

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