Página 3113 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 29 de Junho de 2017

caso de crime de porte de entorpecentes para uso próprio.Ainda que assim não fosse, não se mostra possível aplicar o perdão judicial ao usuário de entorpecente, pois é exatamente o dinheiro por ele despendido na compra da droga que sustenta as organizações criminosas dedicadas ao tráfico, garantindo-lhes estoque e armamento. Munido de capital, o traficante prossegue cada vez mais intensamente na sua atividade “comercial” e, assim, insere no mundo do vício um número maior de crianças e jovens, formando um exército de dependentes, os quais, por força de um destino inevitável para quem ingressa nesse submundo, aterrorizarão a sociedade com a prática de crimes de furto e roubo, assim para o fim de adquirir bens para serem trocados por entorpecentes, ou, até mesmo, trabalhando na rede do tráfico.E todas essas considerações merecem especial atenção nesta Comarca, que vem sofrendo as consequências da ação de quadrilhas de traficantes, que se valem dos recursos financeiros auferidos por meio da venda de drogas a uma grande quantidade de usuários.Pelos mesmos motivos, não se mostra possível afastar a tipicidade da conduta em razão do princípio da insignificância. Passo, portanto, nos termos dos artigos 58 e 59, do Código Penal, à aplicação da pena.Entendo por bem aplicar a pena prevista no inciso III, do artigo 28, da Lei nº 11.343/2006, para impor a Rodrigo frequência em curso de orientação a dependentes químicos.Consigno, neste ponto, que, segundo reiterado entendimento deste Juízo, o fato de o acusado estar respondendo a outros processos, mas sem condenação com trânsito em julgado, ou ter sido beneficiado com a transação penal, não se afigura como maus antecedentes, por conta da regra da presunção de inocência prevista no artigo , inciso LVII, da Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988.Tendo em vista ser Rodrigo primário, fixo a pena-base em 03 (três) meses de frequência em curso de orientação a dependentes químicos, de acordo com o inciso III, do artigo 28, da Lei nº 11.343/2006.Na segunda fase, não estão presentes circunstâncias agravantes ou atenuantes. Na terceira fase, não existem causas especiais de aumento e de diminuição da pena a reconhecer, pelo que torno definitiva a pena de frequência em curso de orientação a dependentes químicos pelo prazo de 03 (três) meses, nos termos do § 3º, do mesmo artigo 28, da lei especial.Por tudo quanto exposto e pelo que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido acusatório para condenar RODRIGO FERNANDO SOARES, qualificado nos autos, à pena de frequência em curso de orientação a dependentes químicos pelo prazo de 03 (três) meses, por incurso nas penas do artigo 28, da Lei nº 11.343/06. A frequência em curso de orientação a dependentes químicos deverá ser realizada junto ao grupo Amor Exigente, o qual funciona na Casa Paroquial da Igreja Nossa Senhora das Graças, situada na Praça Moacir Mota, nº 20, Bairro Dr. Laurindo, nesta cidade, telefone (15) 3251-6114.Considero não estarem presentes os fundamentos e requisitos que autorizam a prisão cautelar, elencados nos artigos 312 e 313, do Código de Processo Penal, respectivamente. Isto porque, foi imposta sanção a ser cumprida em liberdade, pelo que não se justifica o cárcere de natureza cautelar. Em assim sendo, concedo o direito de apelar em liberdade por conta deste processo, o que não prejudica eventual prisão cautelar decretada em outro processo, por este ou diverso Juízo. Autorizo a incineração da substância entorpecente, guardando-se apenas o suficiente para eventual contraprova. Após o trânsito em julgado, lancem-se o nome no rol dos culpados.P. R. I. e C. Tatuí, 26 de abril de 2017MARCELO NALESSO SALMASOJuiz de Direito (assinatura digital) - ADV: SILVIA REGINA CATTO MOCELLIN (OAB 120075/SP)

Processo 000XXXX-68.2016.8.26.0624 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Posse de Drogas para Consumo Pessoal - Rodrigo Fernando Soares - V.Recebo o recurso interposto (fls. 109/112). Observo que já foram apresentadas as contrarrazões pelo Ministério Público (fls. 117/118). Entretanto, antes de determinar o envio dos autos à Superior Instância, abra-se nova vista dos autos ao Ministério Público para manifestação sobre o pedido de fls. 107/108, requerendo o que de direito. Após, cls. - ADV: SILVIA REGINA CATTO MOCELLIN (OAB 120075/SP)

Processo 000XXXX-68.2016.8.26.0624 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Posse de Drogas para Consumo Pessoal - Rodrigo Fernando Soares - Domingues e Silva LTDA Me - Nos termos da manifestação retro e quota ministerial lançada em fls. 40/41, por primeiro venha aos autos a expressa anuência do Réu, por declaração, quanto à liberação do valor apreendido em favor da peticionária de fls. 107/108. Após, tornem-me os autos conclusos para decisão e ulteriores deliberações em termos de prosseguimento do feito. - ADV: SILVIA REGINA CATTO MOCELLIN (OAB 120075/SP)

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