Página 11 do Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba (TRE-PB) de 3 de Julho de 2017

A exordial do presente RCD veicula inelegibilidade constitucional prevista no artigo 14, § 6º da CF, ao argumento de que a Sra. Maria do Socorro dos Santos, que é vereadora e Presidente da Câmara municipal do município de SÃO JOSÉ DE ESPINHARAS-PB, assumiu, interinamente, a posse no cargo de prefeita desse município nos 06 (seis) meses anteriores à eleição, em razão do afastamento do prefeito Renê Trigueiro Caroca por determinação do TRF 5ª Região em 09/09/2016, bem como da renúncia do vice-prefeito Paulo Medeiros de Araújo.

Em contrarrazões de fls. 161/184, os recorridos suscitaram a preliminar de defeito na representação - falta de interesse de agir - ao argumento da ausência de outorga de poderes específicos para o ajuizamento do recurso contra a expedição de diploma, o que tornaria os recorrentes partes ilegítimas, impondo a extinção do feito sem resolução do mérito (art. 76, § 1º, I c/c o art. 485, I, IV e VI do NCPC). Ainda em preliminar, levantaram a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, sob o fundamento da falta de interesse de agir, eis que a inelegibilidade superveniente alegada pelos recorrentes não se deu até a data do pleito.

Em parecer de fls. 193/198, o Ministério Público Eleitoral manifestou-se pela rejeição da preliminar de defeito de representação arguida pelos recorridos, pela não apreciação da preliminar de falta de interesse de agir, por se confundir com o mérito da ação, e arguiu, ainda, a preliminar de ilegitimidade passiva do PMDB. O MPE protestou também pela realização de diligências.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar