Página 354 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 4 de Julho de 2017

Trata-se de exceção de pré-executividade interposta às fls. 66/74, na qual a executada objetiva a declaração de nulidade do processo de execução emface da inexistência de processo administrativo, resultando na ausência de informações imprescindíveis para a embasar a cobrança.O exequente, manifestando-se às fls. 95/99, requer o não conhecimento da exceção e o regular prosseguimento da execução. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir.Inicialmente, cumpre asseverar que a defesa oferecida pelo executado nos próprios autos da execução e independente de garantia - ao contrário dos embargos, não possui previsão legal. Trata-se de criação doutrinária e jurisprudencial somente admitida nos casos emque a matéria alegada é de ordempública, ou que possa ser conhecida de ofício pelo juiz, independente de qualquer dilação probatória. Sua aceitação nos próprios autos da execução é feita ematenção ao princípio da economia processual e da instrumentalidade das formas.Da Nulidade da CDAEmrelação à alegação de vícios e nulidade da Certidão de Dívida Ativa, o artigo da Lei 6.830/80, prescreve que:Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, comas alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. 1º - Qualquer valor, cuja cobrança seja atribuída por lei às entidades de que trata o artigo 1º, será considerado Dívida Ativa da Fazenda Pública. 2º - A Dívida Ativa da Fazenda Pública, compreendendo a tributária e a não tributária, abrange atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos emlei ou contrato. 3º - A inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo. 4º - A Dívida Ativa da União será apurada e inscrita na Procuradoria da Fazenda Nacional. 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter:I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de ume de outros;II - o valor originário da dívida, bemcomo o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos emlei ou contrato;III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bemcomo o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; eVI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. 6º - A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente. 7º - O Termo de Inscrição e a Certidão de Dívida Ativa poderão ser preparados e numerados por processo manual, mecânico ou eletrônico. 8º - Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos. 9º - O prazo para a cobrança das contribuições previdenciárias continua a ser o estabelecido no artigo 144 da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960.Já o artigo da Lei 6.830/80, reza que: Art. 3º - A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez.Parágrafo Único - A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quemaproveite.Registre-se que no tocante à identificação da origemdo débito, denota-se que as CDAs trazemtodo fundamento legal do lançamento tributário, o que possibilita aferir a origemda dívida, bemcomo fatores de correção, juros e multas aplicadas.Outrossim, não há exigência legal para que os cálculos do débito bemcomo o processo administrativo instruama execução fiscal, tendo ainda o executado, amplo acesso ao referido processo no âmbito administrativo.Assim, no que se refere à nulidade da Certidão de Dívida Ativa não se verifica de plano, nenhumvício capaz de inquinar a Certidão de Dívida Ativa que embasa a presente execução fiscal.Finalmente, registre-se que a apresentação da cópia do procedimento administrativo não é requisito previsto emlei, bastando a sua indicação, conforme exposição supra.Caso a executada pretenda o acesso aos documentos dos procedimento administrativos, basta diligenciar junto à autoridade administrativa, conforme garantia que lhe é conferida pela própria Constituição Federal.Emface do exposto rejeito integralmente a exceção de pré-executividade.Incabível a condenação emhonorários, uma vez que a execução terá regular prosseguimento.Prossiga-se coma execução mediante o bloqueio de ativos financeiros por meio do BACENJUD tendo emvista que não houve o pagamento ou nomeação de bens tanto da matriz como da filial.Publique-se. Intime-se.

0006765-09.2XXX.403.6XX0 - FAZENDA NACIONAL (Proc. 1908 - ROBERTO CARLOS SOBRAL SANTOS) X NANIAS & NANIAS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME (SP162502 - ANDRE EDUARDO SILVA)

Comrelação ao pedido do executado formulado às fls. 126, indefiro o pedido de suspensão da execução comfulcro na Portaria PGFN n.º 396, pois o valor da dívida superior a dois milhões de reais impede o enquadramento no supracitado ato normativo.Tendo emvista que os valores bloqueados por meio do BACENJUD já foramtransferidos, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, da transferência, a qual equivale à penhora na forma do artigo 854, parágrafo 5º, do CPC.Decorrido o prazo para embargos, oficie-se à CEF para que promova a conversão emrenda dos valores bloqueados, conforme instruções de fls. 127/130.Comprovada a conversão, intime-se a União para manifestação emtermos de prosseguimento da execução.Int.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar