Página 355 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 4 de Julho de 2017

Trata-se de exceção de pré-executividade interposta às fls. 25/42, na qual a executada objetiva a extinção do feito emvirtude da inexigibilidade do título executivo.Alega, emsíntese, que a Certidão de Dívida Ativa - CDA que embasa a petição inicial encontra-se revestida de vícios e nulidades, visto que não há menção expressa acerca da forma de cálculo de juros e a forma de calcular os acréscimos decorrentes da inclusão de juros de mora, multa e correção monetária, o que dificulta e viola o direito à ampla defesa do executado.Sustenta, ainda, que a multa e juros incidentes possuemcaráter de bis in idem, e que a cobrança da multa temcaráter confiscatório.O exequente, manifestando-se às fls. 45/46, rebate as alegações da executada, requerendo o regular prosseguimento da execução. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir.Inicialmente, cumpre asseverar que a defesa oferecida pelo executado nos próprios autos da execução e independente de garantia - ao contrário dos embargos, não possui previsão legal. Trata-se de criação doutrinária e jurisprudencial somente admitida nos casos em que a matéria alegada é de ordempública, ou que possa ser conhecida de ofício pelo juiz, independente de qualquer dilação probatória. Sua aceitação nos próprios autos da execução é feita ematenção ao princípio da economia processual e da instrumentalidade das formas. Da Nulidade da CDAEmrelação à alegação de vícios e nulidade da Certidão de Dívida Ativa, o artigo da Lei 6.830/80, prescreve que:Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, comas alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. 1º - Qualquer valor, cuja cobrança seja atribuída por lei às entidades de que trata o artigo 1º, será considerado Dívida Ativa da Fazenda Pública. 2º - A Dívida Ativa da Fazenda Pública, compreendendo a tributária e a não tributária, abrange atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos emlei ou contrato. 3º - A inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo. 4º - A Dívida Ativa da União será apurada e inscrita na Procuradoria da Fazenda Nacional. 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter:I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de ume de outros;II - o valor originário da dívida, bemcomo o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos emlei ou contrato;III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; eVI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. 6º - A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente. 7º - O Termo de Inscrição e a Certidão de Dívida Ativa poderão ser preparados e numerados por processo manual, mecânico ou eletrônico. 8º - Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos. 9º - O prazo para a cobrança das contribuições previdenciárias continua a ser o estabelecido no artigo 144 da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960.Já o artigo da Lei 6.830/80, reza que: Art. 3º - A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez.Parágrafo Único - A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quemaproveite.Registre-se que no tocante à falta de identificação da forma de calcular os juros, as CDAs trazemtodo fundamento legal do cálculo dos juros indicando os dispositivos legais, no quadro fundamentos legais.Outrossim, indica valores originários, da multa e dos juros nas planilhas que instruema CDA, bemcomo as competências a que se referem.Assim, no que se refere a forma de cálculo dos juros do tributo não se verifica de plano, nenhumvício ou nulidade capaz de inquinar a Certidão de Dívida Ativa que embasa a presente execução fiscal.Da multa moratóriaInicialmente, saliente-se que a aplicação da multa possui como escopo desencorajar a sonegação fiscal, semque sua previsão legal afronte as normas constitucionais vigentes. O objetivo de penalizar o contribuinte ematraso no recolhimento do tributo, não pode justificar a cobrança da multa empatamares que se mostremexcessivos e desproporcionais ao montante do débito, a ponto de assumir efeito confiscatório e violar uma garantia constitucional.Registre-se que as multas fiscais, sejam moratórias ou punitivas, estão sujeitas à correção monetária e não possuemcaráter confiscatório.Corroborando coma referida assertiva, as seguintes decisões:TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA CDA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ NÃO AFASTADA. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA PARA OS DÉBITOS REFERENTES AOS FGTS. AUSÊNCIA DE PROVAS EM RELAÇÃO AO ANATOSCISMO ALEGADO. LEGALIDADE DA UTILIZAÇÃO DA TAXA SELIC PARA O CÁLCULO DOS JUROS DE MORA. POSSIBIBILIDADE DA COBRANÇA DE MULTA EM RAZÃO DO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO POR PARTE DO CONTRIBUINTE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Embargos à Execução opostos visando nulidade da CDA que embasou a execução fiscal emface de sua nulidade. 2. Presunção juris tantumda Certidão de Dívida Ativa não ilidida. 3. A prescrição para a cobrança dos créditos decorrentes do FGTS é trintenária segundo o entendimento já consolidado do STF 4. É legítima a utilização da taxa SELIC como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos créditos tributários. 5. As multas fiscais, sejammoratórias ou punitivas, estão sujeitas à correção monetária e não têmcaráter confiscatório. 6. Apelação que não se dá provimento.(AC 200038000392974 - AC APELAÇÃO CÍVEL - 200038000392974 - TRF1 - 4ª TURMA SUPLEMENTAR - DJF1 Data: 13/10/2011 - Relator: Juiz Federal MÁRCIO BARBOSA LIMA) DECADÊNCIA. EC N. 8/77 A CR/88. DECADÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL. APLICABILIDADE. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TERMO DE PARCELAMENTO. NULIDADE. INCORRÊNCIA. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. PAGAMENTO IN NATURA. NÃO INCIDÊNCIA. CONDOMÍNIO. PRO-LABORE PAGO OS SÍNDICOS. INCIDÊNCIA. MULTA. REDUÇÃO. ADMISSIBILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que as contribuições sociais relativas ao período entre a Emenda Constitucional n. 8, de 13.04.77, e a Constituição da República, de 05.10.88, estariamsujeitas à decadência quinquenal regulada pelo Código Tributário Nacional, sob o fundamento de que a legislação então emvigor não teria revogado o instituto. Embora não compartilhe desse entendimento (a perda da natureza tributária implica a inaplicabilidade do CTN, sendo prescindível revogação expressa), por uma questão de política judiciária (CPC, art. 557), cumpre observar os precedentes da 1ª Seção daquela Corte (STJ, 1ª Seção, AGREDREsp n. 190.287-SP, Rel. Min. Luiz Fux, j. 23.08.06; 1ª Seção, EREsp n. 408.617-SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 10.08.05; 1ª Seção, EDREsp n. 146.213-SP, Rel. Min. José Delgado, j. 06.12.99). 2. O Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante n. 8, definindo a aplicabilidade do prazo quinquenal para o lançamento de contribuições previdenciárias, à vista da inconstitucionalidade do art. 45 da Lei n. 8.212/91: São inconstitucionais o parágrafo único do Decreto-Lei n. 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei n. 8.212/1991, que tratamda prescrição e decadência de crédito tributário. 3. Os créditos tributários consubstanciados nas NFLDs referem-se a fatos geradores ocorridos, respectivamente, em12.86 a 11.91, 01.84 a 01.95, 01.84 a 01.95, 01.84 a 01.95 e 12.86 a 09.96, sendo que todos foramconstituídos emnovembro e dezembro de 1996, antes da confissão do débito (09.12.97), e, tendo emvista que o prazo decadencial previsto no art. 173, I, do Código Tributário Nacional, verifica-se que houve decadência de parte do crédito tributário, referente aos fatos geradores ocorridos antes de 11.96. 4. Não há que se falar emprescrição do crédito tributário, uma vez que emrazão do parcelamento do débito fiscal, a pretensão do fisco para cobrar o valor devido inicia-se somente como inadimplemento do parcelamento, momento emque começa a contagemdo prazo prescricional. Dos autos constamboletos de pagamento do débito parcelado até 1998 (fls. 100/105), sendo que a presente ação foi ajuizada em2000 5. Ao contrário do que sucede quando ocorre o pagamento emdinheiro, o pagamento in natura do auxílio alimentação ou vale-alimentação não se sujeita à incidência de contribuição social (STJ, AGREsp n. 685.409-PR, Rel. Min. Francisco Falcão, unânime, j. 20.06.06, DJ 24.08.06, p. 102) (AC n.

2006.03.99.024186-5, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, unânime, j. 04.06.07) nemà contribuição ao FGTS, independentemente de o empregador estar inscrito no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT. Precedentes do STJ e desta Corte. 6. No caso, o auxílio alimentação não foi prestado in natura, mas emdinheiro, razão pela qual incide a cobrança de contribuições previdenciárias. 7. Até a edição da Lei n. 11.941/09, entendia-se que o art. 106, II, c, do Código Tributário Nacional, que determina a aplicação de lei ao ato ou fato pretérito quando cominar penalidade menos severa, somente implica a redução da multa para 40% quanto os fatos geradores ocorridos até 26.11.99, data da edição da Lei n. 9.876/99. A partir da vigência desta, incidiria a penalidade nela prescrita. Como advento do art. 26 da Lei n. 11.941/09 que limita o porcentual de multa de mora a 20% (vinte por cento) e considerando o art. 106, II, c, do Código Tributário Nacional, conclui-se que o limite para a multa de mora é de 20% (vinte por cento), inclusive para as contribuições sociais anteriores à Lei n. 11.941/09, podendo inclusive se proceder de ofício essa redução. Precedentes do STJ e desta Corte. 8. O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou pela incidência da contribuição previdenciária sobre o pagamento do pró-labore aos síndicos de condomínios imobiliários, assimcomo sobre a isenção da taxa condominial devida a eles, na vigência da Lei Complementar nº 84/96 (STJ, RESP n. 200801200439, Rel. Min. Castro Meira, j. 19.08.08; EDRESP n. 200200160982, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 18.04.06). 9. Apelação parcialmente provida. (AC 00010133620004036104 - AC - APELAÇÃO CIVEL - 722551 - TRF3 -QUINTA TURMA - Data da Decisão: 23/04/2012 - DJF3: Data: 02/05/2012 - Relator: Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW) Convémressaltar que a multa quando cominada empercentual excessivo afigura-se atentatória aos princípios da razoabilidade e da vedação ao confisco, razão pela qual, emmuitos julgados, vemsendo aplicado o percentual de 20% (vinte por cento) do valor do débito, configurando, destarte, o caso emtela, conforme informações constantes do item601.10 do quadro da fundamentação legal, não havendo, assim, que se falar emimposição de multa de caráter confiscatório.Dos juros moratórios Nos feitos executivos incidemjuros moratórios calculados pela variação da Taxa Selic.A discussão acerca de que a taxa SELIC mostra-se imprópria para a correção de débitos fazendários, por ser inconstitucional, tendo emvista que a sua aplicação fere o princípio constitucional da legalidade estrita, não merece guarida, uma vez que a aludida taxa incide de acordo comas regras constitucionais e legais aplicáveis à matéria apresentada.Alémdisso, a jurisprudência nacional é unânime emdeclarar a legalidade do emprego da taxa SELIC para cálculo da dívida tributária. Há diversos precedentes jurisprudenciais nesse sentido. Confira-se umdeles:TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REFIS. EXCLUSÃO. CDA. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA. MULTA DE MORA. JUROS DE MORA. SELIC. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. Não restou comprovado que as parcelas pagas no REFIS estejamincluídas no título executivo. Portanto, há de se presumir que os valores pagos foramdevidamente amortizados, máxime considerando que a inscrição emdívida ativa deu-se em14.06.2004, data esta posterior à rescisão do parcelamento (21.12.2003). A certidão de dívida ativa goza de presunção de liquidez, certeza e exigibilidade, cumprindo ao embargante desfazer essa presunção através de prova inequívoca, inocorrente na hipótese. A certidão de dívida ativa que instrui a Execução Fiscal contémtodos os requisitos legais exigidos, vale dizer: a natureza do tributo; o ano emque a dívida foi inscrita, o exercício a que se refere, o valor originário, da correção monetária, dos juros, da multa de 20% e do total geral. Os critérios de cálculo das parcelas devidas vêm descritos na fundamentação legal trazida no bojo da própria certidão de dívida ativa, constituindo dados suficientes à verificação do débito pelo contribuinte. Os acréscimos legais decorrentes do inadimplemento possuem expressa previsão legal, pelo que devemser mantidos. Devida a multa de mora, dado o inadimplemento da obrigação, à razão de 20%, nos termos do artigo 3 do Decreto-Lei n 2287/86, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n 2323/87, artigo 15, igualmente sujeita à correção monetária. Não pode ser reduzida, tampouco cancelada pelo Judiciário, à mingua de permissivo legal. A multa de mora distingue-se da correção monetária, que tão somente recompõe o valor da dívida; e dos juros de mora, que possuemcaráter indenizatório pela demora no pagamento da obrigação tributária, podendo ser cumulados, a teor do que dispõe a Súmula nº 209 do extinto TFR. A Primeira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.073.846/SP, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux e de acordo coma sistemática prevista no art. 543-C do CPC, decidiu que a Taxa SELIC é legítima como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos débitos tributários pagos ematraso, ex vi do disposto no artigo 13, da Lei 9.065/95 (DJe 18.12.2009). Apelação improvida. (grifo nosso)(APELRESSX 00118743120064036182 - APELREEX - APELAÇÃO /REEXAME NECESSÁRIO - 1572578 - TRF3 - QUARTA TURMA, julgado em08/03/2012, publicado em 15/03/2012), Relator Juiz Convocado VENILTO NUNES) Destarte, é pacífico o entendimento de que há incidência da taxa SELIC sobre os créditos tributários pagos ematraso, isto porque, o artigo 13 da Lei nº 9.065/95 substituiu a taxa de juros estabelecida no artigo 84, I, da Lei nº 8.981/95 (taxa média mensal de captação do Tesouro Nacional relativa à Dívida Mobiliária Federal Interna), determinando que, a partir de 01/04/95, os tributos e contribuições recolhidos no âmbito federal pagos ematraso sofreriama incidência da Taxa SELIC. Por sua vez, a Medida Provisória nº 1.517/97 alterou o artigo 34 da Lei nº 8.212/91, o qual passou a estabelecer que os créditos previdenciários e outras importâncias arrecadadas pelo INSS pagos comatraso, objeto ou não de parcelamento, ficamsujeitas aos juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC.A Cumulação da cobrança de juros e multa moratória não implicamembis in idem, pois, conforme fundamentação supra, ambas temfinalidades e fundamentos distintos, uma cuida de penalidade pelo não pagamento ao tempo correto e a outra do atraso no pagamento, matéria já pacificada na jurisprudência e objeto da Súmula 209 do antigo TFR.Logo, a questão da inexigibilidade do título executivo argüida pelo executado não deve prosperar, visto que o título executivo que instrumenta a presente execução goza da presunção relativa de certeza e liquidez, consoante o art. da Lei 6.830/80 e não foi ilidida pelo executado, uma vez que da análise da Certidão de Dívida Ativa não se denota, de plano, nenhuma irregularidade capaz de inquinar a presente cobrança executiva. Portanto, na estreita via da exceção de pré executividade a executada não comprovou, de plano, as suas alegações, sendo certo que, havendo necessidade de dilação probatória, a matéria deve ser discutida emsede de embargos, ação de conhecimento incidental, ampla e exauriente, coma devida garantia do juízo e comampla dilação probatória.Pelo exposto, REJEITO a exceção de pré executividade interposta.Incabível condenação emhonorários advocatícios, já que a exceção de pré executividade rejeitada não impõe ao excipiente condenação emônus sucumbenciais. (Precedentes do STJ: Agravo Regimental no Resp. 999417/SP, Rel. Ministro José Delgado, 1ª Turma, julgado em01.04.2008, DJ 16.04.2008; Resp 818.885/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em06.03.2008, DJ 25.03.2008, Resp 698.026/CE, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em15.12.2005, DJ 06.02.2006; e AgRg no Ag 489.915/SP, Rel. Ministro Barros Monteiro,Quarta Turma, julgado em02.03.2004, DJ 10.05.2004).Prossiga-se coma execução como bloqueio de ativos financeiros da executada na forma do artigo 185-A do CTN, por meio do sistema BACENJUD, uma vez que, citada, a executada não nomeou bens ou garantiu a execução.Publique-se. Intime-se.

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