Página 502 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (TRT-14) de 5 de Julho de 2017

bem ainda por não ter comprovado a alegada jornada extraordinária e supressão dos intervalos. Subsidiariamente, pugnam pela aplicação do art. 62, I, da CLT, uma vez que a "atividade de corretor de seguros não se coaduna com a fixação de horário de trabalho".

Por fim, afirmam que o art. da Lei 3.207/57 estabelece que "verificada a insolvência do comprador, cabe ao empregador o direito de estornar a comissão que houver pago", motivo pelo qual não há que se falar em devolução dos estornos ocorridos em razão da desistência dos clientes que adquiriram a cobertura do seguro. Alternativamente, postulam pela aplicação da prescrição quinquenal também nesse caso.

No recurso ordinário obreiro (id a750aaa) também foi erigida a preliminar de nulidade processual por cerceamento ao direito de defesa, em razão do indeferimento da oitiva de testemunha por carta precatória, ao argumento de ter-lhe acarretado manifesto prejuízo (art. 794 da CLT). Alega estar a Sentença em contraposição aos arts. 825 da CLT e 410, II, do CPC, uma vez que o pedido em referência fora renovado em sede de razões finais, considerando ser de "fundamental importância para o deslinde do processo" a oitiva da testemunha que se encontrava em outro Estado, ao que requer a decretação da nulidade processual a partir do indeferimento da oitiva da testemunha Ledimar dos Santos Cota, com o consequente retorno dos autos à origem.

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