Página 216 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 6 de Julho de 2017

nº 001/2012, observando rigorosamente a ordem de classificação dos candidatos aprovados no referido. Destarte, ante o desaparecimento do interesse do agravante no prosseguimento do recurso, dada a ausência superveniente do seu objeto, o julgamento do mérito do agravo está prejudicado conforme dispõe o artigo 932, III do CPC/2015: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Ante o exposto, nos termos do art. 932, III do CPC/2015, não conheço do Agravo de Instrumento, por estar prejudicado face a perda superveniente do interesse recursal, tendo em vista a prolação de sentença pelo Juízo a quo. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Publique-se. Intime-se Belém, 26 de junho de 2017. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora

RESENHA: 06/07/2017 A 06/07/2017 - SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO - VARA: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO

PROCESSO: 00001555220118140066 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Ação: Apelação em: 06/07/2017 APELANTE:ESTADO DO PARA Representante (s): OAB 17608 - MARCELA DE GUAPINDAIA BRAGA (PROCURADOR) APELADO:R GALVAO DA SILVA ME Representante (s): OAB 2767 - LUIZ PEREIRA LAZERIS (ADVOGADO) OAB 12800 - LUIZ FERNANDO MANENTE LAZERIS (ADVOGADO) . PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 000XXXX-52.2011.8.14.0066 ÓRGÃO JULGADOR: 2º TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: Apelação COMARCA: Belém APELANTES: ESTADO DO PARA APELADO: R GALVAO DA SILVA ME REPRESENTANTES: MARCELA DE GUAPINDAIA BRAGA (OAB -17608) ; LUIZ FERNANDO MANENTE LAZERIS (OAB - 12800), LUIZ PEREIRA LAZERIS (OAB - 2767) DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se a ocorrência de falha procedimental referente à ausência de cumprimento ao disposto no caput do artigo 518 do CPC/1973, bem como do § 2º do mesmo dispositivo. Assim, em observância ao Enunciado n.º 01/TJPA (aprovado na Sessão do Tribunal Pleno no dia 23/03/2016) e aos artigos 518, § 2º e 520 do CPC/1973, vigentes à época da publicação da sentença, converto o julgamento em diligência, remetendo os autos ao Juízo de Primeiro Grau para que realize o recebimento, ou não, do recurso de apelação, exercendo o juízo de admissibilidade recursal, bem como, caso entenda pelo seu recebimento, declare os efeitos em que recebe o apelo, atos privativos do Juízo que não foram realizados nos presentes autos. Belém, 29 de junho de 2017 DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR

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