Página 619 do Diário de Justiça do Estado de Pernambuco (DJPE) de 13 de Julho de 2017

Representante: E. P. D. S.

Advogado: PE025332 - MARCELO CORDEIRO DE BARROS JUNIOR

SENTENÇA Vistos etc. As partes autoras acima identificadas e com qualificação nos autos, representadas por sua genitora Elisangela Pereira dos Santos, propôs a presente AÇÃO DE ALIMENTOS, nos termos da legislação pertinente à matéria, em face do seu genitor Acácio Geraldo Mendes da Silva, alegando que o mesmo não vinha cumprindo com a prestação de alimentos, nos termos da inicial. Juntou documentos. Concedida a gratuidade, fixado os alimentos provisórios, fl. 14, foi designada audiência de conciliação, não comparecendo as partes, fl. 28. Sucede que, intimadas para impulsionar o feito, no prazo de 48 horas, fl. 39, as partes não foram intimadas devido mudança de endereço, fl. 42-v. Vieramme os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO Trata-se de Ação de Alimentos proposta o ano de 2012, na qual instada a parte autora para impulsionar o feito, portou-se inerte, haja vista não ser localizada no endereço indicado na exordial, conforme certidão do senhor oficial de justiça, não atualizando seu endereço nos autos. Deste modo, interposta a presente ação desde 2012, sem que os autores promovam a movimentação do feito até a presente data, inclusive não comparecendo na audiência de conciliação, é forçoso concluir que não tem ela mais interesse na ação. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no permissivo do art. 485, II e art. 12, VI, ambos do CPC. Condeno a autora nas custas processuais, com fundamento no princípio da causalidade, suspendendo, no entanto, sua exigência, pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Após, tomadas as providências de estilo e certificado o trânsito em julgado da sentença, arquive-se. Ciência ao Ministério Público. Recife, 19 de junho de 2017. Wilka Pinto Vilela Domingues da Silva Juíza de Direito

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