A.2. Recebida a exordial, cite (m)-se, pessoalmente, o (s) acusado (s), para apresentar (em) resposta, no prazo de 10 (dez) dias (CPP, art. 396-A, caput).
Advirta-se que, acaso formulado pedido de reparação mínima pelos danos causados pela infração penal à vítima, a parte demandada, de modo a exercer a impugnação específica de cada um dos danos reclamados, deverá justificar o porquê da incorreção das cobranças realizadas, se for o caso, produzindo prova documental, sob pena de se presumirem corretos os cálculos apresentados pelo (a) ofendido (a) (CPC/2015, arts. 341, caput, e 373, II e CPP, art. 3º).
A.2.1. Acaso não encontrado (s) o (s) acusado (s) solto (s) no (s) endereço (s) indicado (s) na inicial acusatória, intime-se o representante do Ministério Público para indicar o (s) endereço (s) atualizado (s) deste (s) onde possa (m) ser localizado (s).