Página 2973 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 14 de Julho de 2017

nº 340, Jardim Primavera, Caraguatatuba/SP.3. Intime-se a parte autora por CARTA, com aviso de recebimento.4. Cite-se e intime-se a parte ré, por MANDADO.5. No mais, mantém-se a decisão de fls. 28/29 tal como lançada.Intime (m)-se. - ADV: CLEITON PEREIRA BARBOSA (OAB 345401/SP)

Processo 100XXXX-43.2016.8.26.0126 - Procedimento Comum - Alimentos - R.S.M. - Vistos.Trata-se de ação de exoneração de alimentos, movida por R.S., em face de S.R.B.M., alegando em síntese que, sempre esteve em dia com as suas obrigações, mas atualmente os alimentos não são mais necessário, vez que, atualmente a requerida já concluiu seu curso e está formada, outrossim, exerce atividade laboral em um comércio informal de roupas e acessórios. Pleiteia a concessão da Justiça gratuita, bem como a procedência da ação a fim de que seja exonerado de sua obrigação de prestar alimentos à requerida. (fls. 01/10). Juntou a procuração e documentos (fls. 11/21).Foi deferida a gratuidade judiciária (fls. 22).Citada e intimada a parte ré (fls. 62/64) Designada a audiência (fls. 58), a qual restou-se infrutífera (fls. 66).É o relatório do essencial.Fundamento e decido. Conheço diretamente da demanda, o que faço com fulcro no artigo 355, inciso I e II, do Código de Processo Civil.O pedido é procedente.Consta dos autos, que o requerente ficou obrigado a pensionar sua filha na época menor de idade no valor equivalente a 59% (cinquenta e nove por cento) do salário mínimo a título de pensão alimentícia à requerida.Ocorre que, com a maioridade civil atingida pela requerida S.R.B.M., ao completar 18 (dezoito) anos de idade, entende o autor que não mais persiste a obrigação alimentar, em razão da extinção do pátrio poder.A requerida por sua vez, foi devidamente citada e intimada, contudo, não ofertou contestação.É certo que o pai não está obrigado a prestar alimentos aos filhos quando estes atingem a maioridade, visto que seu fundamento encontra amparo no artigo 231, inciso IV e 392, inciso III, ambos do Código Civil.A partir de então (maioridade do beneficiário dos alimentos) pode surgir obrigação alimentar do ascendente em favor do descendente, mas, aí, fundada nos pressupostos do artigo 399 do Código Civil, nesse caso, cabendo o ônus da prova ao necessitado, ou seja, para que o filho maior venha a fazer jus à pensão alimentícia, deverá comprovar a sua condição de necessitado ou de impossibilitado em prover sua subsistência ou estar frequentando curso de nível superior. É obrigação desvinculada do pátrio poder e vinculada à relação de parentesco, tendo causa jurídica a relação ascendente/descendente. Acontece, que a requerida concluiu seu curso e atualmente não encontra-se matriculada nenhum outro curso de nível superior, e conforme informação apresentada aos autos, a mesma exerce atividade laboral e não ousou trazer nenhuma prova sobre eventual impossibilidade em exercer atividade laborativa remunerada.Outrossim, toda pessoa maior e capaz deve prover o próprio sustento; deve ter luz própria, sob pena de se conceber auxílio à ociosidade, situação que a humanidade vem combatendo incessantemente.Ante o exposto JULGO PROCEDENTE a ação, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para exonerar R.A.A. da obrigação de pensionar a filha I.A.A.. Deixo de condenar em verbas sucumbenciais diante da ausência de resistência ao pedido.Oportunamente, expeçam-se ofício e arquivem-se os autos, anotando-se.Ciência ao Ministério Público.Publique-se e Intimem-se. - ADV: GABRIELA FERREIRA BOARETTO (OAB 379098/SP), MARCOS PAULO PUJOL GRAÇA (OAB 180459/SP)

Processo 100XXXX-53.2017.8.26.0126 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - K.S.S.A. - Vistos.1. Fls. 42: Recebo como emenda à inicial. Anote-se.2. Redesigno a audiência de conciliação para o dia 09 de agosto de 2017, às 09 horas e 30 minutos no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, situado a Rua Paraná, nº 340, Jardim Primavera, Caraguatatuba/SP.3. No mais, mantém-se a decisão de fls. 27/29 tal como lançada.Intime (m)-se. - ADV: ALEXSSANDRO REZENDE DA SILVA (OAB 161057/SP)

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