Página 2039 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 14 de Julho de 2017

como diligência sponte própria ou na hipótese em que o interessado é beneficiário da assistência judiciária gratuita, que não é o caso dos autos. Isso porque, fora das situações citadas, a prestação do serviço a particulares já é propiciada pelo chamado Sistema de Ofício Eletrônico da ARISP, através do site próprio, conforme parecer dos Juízes Auxiliares da Corregedoria, aprovado com força normativa em 13 de abril de 2009. Aguarde-se, pois, por 30 (trinta) dias, a pesquisa da exequente junto à ARISP, com a juntada aos autos de eventual certidão imobiliária em nome da parte executada. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Int. - ADV: MARIA CELINA VELLOSO CARVALHO DE ARAUJO (OAB 269483/SP), ADILSON ALEXANDRE MIANI (OAB 126973/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), ALBERTO IVÁN ZAKIDALSKI (OAB 285218/SP), MARCELY MIANI (OAB 329610/SP), FLAVIA GONÇALVES RODRIGUES DE FARIA (OAB 237085/SP)

Processo 000XXXX-05.2015.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Industrial e Comercial Pinhati Ltda EPP - Eva Aparecida Rodrigues Bigolotti - Vistos.Fls. 151/152: não obstante este Juízo já tenha incluído o cônjuge no polo passivo, quando o devedor é o outro, tenho que no caso não está explícito que a dívida em debate foi construída em proveito da entidade familiar.Nota-se que a parte exequente optou pela execução dos títulos extrajudiciais, justamente, porque é a via mais célere, onde não se discute a causa subjacente que deu origem à emissão das cártulas. A par disso, e se levando em conta os valores expressivos de cada cheque e o curto período de saque entre um e outro, não se pode concluir pelo benefício familiar, tão menos, de que o esposo anuiu com o negócio jurídico celebrado entre as partes.Assim, a cautela se impõe para não haver confusão entre a existência de responsabilidade patrimonial do cônjuge, com a existência de legitimidade ad causam para execução. Solidariedade que não se presume, resultando da lei ou da vontade das partes. Nesse sentido:AGRAVO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS CELEBRADO ENTRE A ESCOLA E A MÃE DO ALUNO. PEDIDO DE INTIMAÇÃO DO PAI PARA PAGAMENTO. PRETENSÃO EQUIPARADA A SUA INCLUSÃO NO POLO PASSIVO. IMPOSSIBILIDADE. HIPÓTESE DE INEXISTÊNCIA DE SOLIDARIEDADE DECORRENTE DE LEI OU DA VONTADE DAS PARTES. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 1.643 e 1.644 DO CC E ART. 568 DO CPC. RECURSO IMPROVIDO. O art. 568, I, do CPC, é claro no sentido de que será sujeito passivo na execução “o devedor, reconhecido como tal no título executivo”. O fundamento do litisconsórcio pedido reside apenas na condição de pai do menor beneficiado pelo serviço educacional. A celebração do contrato de prestação de serviço escolar por apenas um dos pais, apta a gerar título executivo, não pode ser confundida com a entidade familiar para efeito de legitimação ordinária para a execução extrajudicial em questão. Mesmo se afirmada e comprovada fosse a sociedade conjugal dos pais, não representa o contrato em questão (assinado apenas pela mãe) dívida solidária ex lege com o pai (art. 265 do CC) pela aplicação dos arts. 1.644 c.c. 1.643, II, do CC. É que, nestes dispositivos, por consonância do princípio constitucional da absoluta paridade entre os cônjuges, à autorização prevista no art. 1.643 se aplica aos homens e às mulheres, independente da anuência do outro (coisas necessárias à economia doméstica). Em razão dessa norma federal, qualquer um dos cônjuges está autorizado, sem a necessidade de anuência do outro, realizar todos os atos com o fim de adquirir os bens necessários para o bom funcionamento do lar conjugal. (Relator (a): Adilson de Araujo; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 10/06/2014; Data de registro: 12/06/2014).Ante o exposto, indefiro o pedido.No mais, diga a parte exequente, em termos de prosseguimento.Int. -ADV: MARCELY MIANI (OAB 329610/SP), ADILSON ALEXANDRE MIANI (OAB 126973/SP)

Processo 000XXXX-71.2008.8.26.0368 (368.01.2008.001540) - Execução de Título Extrajudicial - Crédito Rural - Banco do Brasil Sa - Erothides Luiza da Silva Galbeiro - Proc. nº de ordem 439/2008 Aguarde-se provocação em arquivo.Int. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), FERNANDO CESAR PINHEIRO DE CAMARGO (OAB 95967/SP)

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