Página 69 da Jurisdicional - Primeiro Grau do Diário de Justiça do Estado de Alagoas (DJAL) de 17 de Julho de 2017

baixa e arquivem-se os presentes autos.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Maceió,11 de julho de 2017.Eric Baracho Dore Fernandes Juíz de Direito

ADV: GERMANO MONTE PALÁCIO (OAB 11569/CE), JOSEFA AMORIM DE BARROS (OAB 5476/AL), FERNANDO C. RIBEIRO JÚNIOR (OAB 5290/AL), BENÍCIO JOSÉ SILVA BARROS (OAB 5402/AL) - Processo 009XXXX-15.2008.8.02.0001 (001.08.096397-9) - Mandado de Segurança - Garantias Constitucionais - IMPETRANTE: Sindicato dos Centros de Formação de Condutores do Est de Alagoas - 38. Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o presente mandado e CONCEDO A SEGURANÇA para a ANULAR a Portaria de nº 583/2008 exarada pelo Departamento de Trânsito do Estado de Alagoas.39. Nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009, não cabem honorários em sede de mandado de segurança.40. Independente de interposição de recurso, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei do Mandado de Segurança.Publique-se, intimem-se e registre-se. Maceió, 12 de julho de 2017.

ADV: FELIPE CARVALHO OLEGÁRIO DE SOUZA (OAB 7044/AL), VITOR HUGO PEREIRA DA SILVA (OAB 7051/AL), BRUNO ZEFERINO DO CARMO TEIXEIRA (OAB 7617/AL) - Processo 070XXXX-21.2012.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Dano Moral -AUTORA: MARYAN PRISCILA CASTRO DE SOUZA - SENTENÇATrata-se de ação de indenização por danos morais proposta por MARYAN PRISCILA CASTRO DE SOUZA em face do ESTADO DE ALAGOAS, indicando como causa de pedir a responsabilidade civil do ente público, por omissão, em razão da morte de seu genitor que era Policial Militar e foi alvejado por diversos disparos de arma de fogo quando estava de serviço.A parte autora sustenta que o Estado de Alagoas foi omisso por não disponibilizar condições mínimas de trabalho para o adequado exercício da função de Policial Militar, apontando a ausência de equipamentos de proteção e armamento compatível com o serviço - inexistência de colete à prova de balas e utilização de revólver calibre 38. Primeiramente, alega a responsabilidade objetiva do Estado e, subsidiariamente, indica culpa por parte do ente público ao ser negligente por ter conhecimento do risco da área de atuação do policial e não disponibilizar os meios necessários para a atuação com segurança.Devidamente citado (fl. 96), o Estado de Alagoas apresentou contestação, oportunidade em que, em sede de preliminar, defendeu a prescrição, nos termos do art. 206, § 3º, V, do Código Civil em detrimento do art. do Decreto nº 20.910/32. Quanto ao mérito, rechaça o argumento do autor de que seria hipótese de responsabilidade objetiva, além de sustentar que não houve omissão estatal e que o resultado morte decorreu do risco inerente à atividade policial. Somando-se a esse argumento, alega que não há nexo causal entre a morte de José Agnilton Vital de Souza e eventual omissão do Estado - defende a aplicação da teoria do dano direto e imediato ou teoria da causalidade adequada. Por fim, sustenta a culpa exclusiva da vítima, no caso, do Policial Militar como causa excludente de responsabilidade (fls. 98/114).Intimada após a contestação, a parte autora defende a prescrição quinquenal contra a Fazenda Pública, nos termos do Decreto nº 20.910/32, e ratifica os fundamentos utilizados na petição inicial para demonstrar a responsabilidade civil da parte ré (fls. 117/122) O Ministério Público, instado a se manifestar, apresentou parecer no sentido de ausência de interesse público apto a justificar a sua intervenção no presente feito (fls. 128/131).É o relatório. Fundamento e decido.No tocante à preliminar da prescrição arguida pelo Estado de Alagoas, o qual sustenta a aplicação do art. 206, § 3º, V, do CC em detrimento do art. do Decreto nº 20.910/32, trata-se de matéria consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, sendo de aplicação reiterada no próprio Tribunal de Justiça de Alagoas, no sentido de que contra a Fazenda Pública incide a prescrição quinquenal, sendo hipótese de aplicação do princípio da especialidade. Portando, rejeitada a tese da prescrição trienal, devendo o feito prosseguir com a análise do mérito.O cerne da lide envolve o exame quanto à eventual omissão do Estado de Alagoas que teria provocado o resultado morte do Policial Militar José Agnilton Vital de Souza, pai da parte autora, que foi alvejado por 09 (nove) disparos de arma de fogo quando estava no exercício de suas funções.São fatos incontestáveis nos autos que o mencionado Policial Militar estava de serviço quando foi vítima de latrocínio e que foi brutalmente executado com 09 (nove) disparos de arma de fogo. O relatório das investigações realizadas no âmbito da Polícia Militar é taxativo ao afirma que “fica comprovado que o Sd. PM Vital, pertencente ao 5º BPM, faleceu em seu cumprimento do dever legal, quando estava cumprindo a escala” (fls. 72/73).Além disso, o laudo de exame cadavérico (fls. 51/52) indica que José Agnilton Vital de Souza apresentava 09 (nove) lesões pérfuro-contusas, compatíveis com orifícios de entrada de projéteis de arma de fogo, sendo a causa da morte traumatismo crânio encefálico - somando-se às descrições do mencionado laudo, consta a perícia de morte violente realizada no local, a qual demonstra, inclusive com fotografias, as exatas áreas que foram atingidas, dentre elas a região occipital direita (parte posterior da cabeça), lado direito da região oral, regiões da masseterina esquerda e do hipocôndrio esquerdo, totalizando 04 (quatro) disparos que atingiram o crânio da vítima, sendo essa a causa de sua morte (fls. 19/49).Apesar da parte autora sustentar que o presente caso é hipótese de responsabilidade objetiva do Estado, verifica-se que a imputação feita ao ente público é de ato omissivo e, especificamente, com relação ao seu servidor, não incidindo o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, o qual prevê a modalidade objetiva nos casos de danos causadas a terceiros, leia-se, administrados, não abarcando a presente situação concreta que relata relação entre o ente público e seu agente.Atente-se que “a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que ‘a responsabilidade civil do estado por condutas omissivas é subjetiva, sendo necessário, dessa forma, comprovar a negligência na atuação estatal, o dano e o nexo causal entre ambos’”. Comungo do referido entendimento e, inclusive, o Tribunal de Justiça de Alagoas também entende que “como a conduta supostamente ilegal imputada aoEstadode Alagoas é daquelas omissivas, ou seja, falha na prestação do serviço de segurança pública, deve a parte demonstrar a caracterização da culpa, em quaisquer de suas modalidades (negligência, imperícia ou imprudência), sob pena de ser afastado o dever indenizatório do ente público”.Apesar de fixar que o presente caso concreto é hipótese de responsabilidade subjetiva do Estado, a lide em debate será solucionada sob a análise do nexo de causalidade entre a omissão estatal apontada pela parte autora e o resultado morte do Policial Militar José Agnilton Vital de Souza.A conduta omissiva imputada ao Estado de Alagoas é no tocante à não disponibilização de condições adequadas ao exercício da função de Policial Militar, apontando, especificamente, que o armamento utilizado pelo Soldado era um revólver 38, considerando-o inadequado, e que o mesmo não estava fazendo uso de colete à prova de balas - fatos esses que teriam o condão de contribuir para o evento morte.A afirmação da parte autora quanto à inadequação do armamento revólver 38 é tomada com base, unicamente, em uma reportagem jornalística, a qual expõe a opinião de um profissional estranho ao ramo policial, afirmando que revólveres calibre 38 são “considerados já obsoletos para o combate à criminalidade” (fl. 75).Ocorre que essa alegação é feita de forma genérica, sem embasamento técnico e, além disso, o deve do Estado de Alagoas é de fornecer armamento aos seus Policiais Militares, não existindo especificação quanto ao calibre ou tipo da arma de fogo.No tocante à ausência de colete à prova de bala, de fato, com base na perícia realizada no local da morte violenta, o Policial Militar José Agnilton Vital de Souza não estava utilizando o equipamento de segurança. A parte autora sustenta que houve omissão do Estado de Alagoas em fornecer e, ao apresentar contestação, o ente público não questionou a alegação, razão pela qual resta como fato incontroverso. Além disso, não é possível atribuir à parte o ônus de comprovar um fato negativo (não disponibilidade de colete à prova de bala), caso contrário, seria exigido o que a doutrina e jurisprudência denominam de “prova diabólica”. Diante do contexto narrado nos autos, apesar da configuração de ato omissivo do Estado de Alagoas, as peculiaridades do caso concreto demonstram que eventual “falha” no fornecimento de armamento ou mesmo no tocante ao colete à prova de bala não tem o condão de ensejar diretamente o resultado morte do Policial Militar que estava no exercício de suas funções.Consta nos autos que a morte da vítima ensejou o processo criminal nº 001.08.083755-8, no qual há a narrativa de que José Agnilton Vital de Souza, Soldado da PM, juntamente com seu parceiro de guarnição Wilson Gomes dos Santos e Josué Antônio da Silva, vigilante do escritório da Usina Caeté SA, realização uma abordagem em 05 (cinco) meliantes. Um deles reagiu e determinou aos demais: “quebra todo mundo”, momento em que foram efetuados os diversos disparos de arma de fogo, dentre eles os 09 (nove) que atingiram José Agnilton Vital de Souza.

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