Página 2680 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 18 de Julho de 2017

Diante da integral homologação do acordo, o que afasta o interesse recursal das partes, o trânsito em julgado se dá nesta data e independe de providência ulterior. Vale a presente sentença, assinada digitalmente, como mandado de averbação, devendo os autores providenciar, diretamente, o necessário para a averbação perante ofício de registro civil competente, consignando-se que a requerente continuará a usar o nome de casada,P.R.I.C. - ADV: MOISES MARQUES DO NASCIMENTO (OAB 327578/ SP)

Processo 101XXXX-43.2017.8.26.0003 - Procedimento Comum - Guarda - R.E. - Vistos.Concedo os benefícios da gratuidade processual ao autor. Anote-se. Em que pesem as acusações do genitor acerca de possíveis maus tratos praticados pelo companheiro da genitora contra as crianças, não há nos autos elementos probatórios suficientes que justifiquem, ao menos por ora, a antecipação da tutela pretendida. Há que se considerar que tolher a guarda da genitora liminarmente é medida extrema e deve ser lastreada em fatos comprovados de maneira contundente. Indefiro, pois, a tutela de urgência.Cite-se e intime-se a ré para oferecer contestação no prazo de quinze dias úteis. Diante da natureza e peculiaridade do conflito, de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito e celeridade, o prazo de contestação será contado da juntada do mandado de citação, sob pena de revelia, considerando-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do diploma processual, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 da mesma lei.A sessão ou audiência de conciliação poderá designada e realizada, oportunamente, havendo interesse das partes. Sua realização após a oportunidade da contestação (resposta) adequa-se à característica do litígio sob análise, bem como à facilitação do processamento da demanda.Intime-se. - ADV: CRISTINA GUELFI GONCALVES (OAB 125843/SP)

Processo 101XXXX-68.2017.8.26.0003 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - P.C. - Vistos.Diante do quanto noticiado pelo Ministério Público, esta magistrada compulsou os autos 1003112-37.2017 (ação de fixação de alimentos em que o ora autor é réu) e verificou que há informações e documentos atestando que a criança é acometida por problemas de saúde que demandam alguns cuidados. Em que pese a manifestação do autor às fls. 23/27, arguindo que o atual estado do menor é estável e não depende de atenção que o impeça de conviver com o genitor da forma pleiteada, não se pode deixar de sopesar, em conjunto com o quadro de saúde que se infere das documentações acostadas nos autos da ação de alimentos, a tenra idade de Pedro (pouco mais de seis meses de idade).Entendo, pois, que diante do acima exposto, o regime inicial de visitas proposto pelo autor no item “1” de fls. 07 merece apreciação após o aperfeiçoamento do contraditório.Não se olvida que é direito do pai a convivência com o filho desde o nascimento, contudo, considerando-se o caso concreto, o pleito há de ser analisado após o cotejo dos fitos das duas partes, genitor e genitora, a fim de se decidir em prol dos melhores interesses da criança. Assim, indefiro, por ora, a antecipação da tutela pretendida. Na mesma esteira, a guarda será aferida no curso da demanda com a integração da requerida à lide. Cite-se e intime-se a ré para oferecer contestação no prazo de quinze dias úteis. Diante da natureza e peculiaridade do conflito, de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito e celeridade, o prazo de contestação será contado da juntada do mandado de citação, sob pena de revelia, considerando-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos e do diploma processual, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 da mesa lei. A sessão ou audiência de conciliação poderá designada e realizada, oportunamente, havendo interesse das partes. Sua realização após a oportunidade da contestação (resposta) adequa-se à característica do litígio sob análise, bem como à facilitação do processamento da demanda.Intime-se. - ADV: ELIANA RENNO VILLELA (OAB 148387/SP)

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