Página 2681 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 18 de Julho de 2017

Vistos,Ante os relatórios médicos de fls. 41/43, dispenso o interrogatório.Nos termos do artigo 1775-A do Código Civil, nomeio as requerentes CLÁUDIA MOREIRA FRANÇA e CESIRA NUNES ROCHA curadoras provisórias de seu pai e convivente, respectivamente, o interditando ANADYR NOGUEIRA FRANÇA FILHO, sob compromisso.Cite-se e intime-se pessoalmente o interditando, por meio desta DECISÃO-MANDADO, assinada digitalmente, a ser instruída com cópia da petição inicial (que servirá como contrafé), devendo o oficial de justiça certificar seu estado de saúde, bem como se o mesmo tem ou não condições de locomoção.O prazo para impugnação ao pedido é de 15 dias contados da juntada aos autos do mandado de citação.Não sendo constituído defensor para apresentar impugnação, oficie-se à DPE para nomeação de curador especial ao interditando, nos termos do § 2º do artigo 752.Oficie-se ao IMESC para realização de perícia médica, no endereço declinado.Abra-se, então, vista ao Ministério Público.Intimem-se. - ADV: CINTIA MARIA LEO SILVA (OAB 120104/SP)

Processo 101XXXX-42.2017.8.26.0003 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - H.P.M. - V i s t o s,Cuida-se de processo de conhecimento, de procedimento especial, na forma da Lei 5.478/68, de exoneração de alimentos proposta por H.P.M. contra H.S.G.M., sob o argumento de que a alimentada já atingiu a maioridade civil, cessando a necessidade do dever obrigacional outrora imposto nos autos do processo de divórcio (autos nº 003.00.012647-3), por sentença proferida em 28.06.2000 (fls. 56/57), no montante de 1,98 salários mínimos equivalente à época a R$300,00. Ademais, argumentou que a alimentada ainda não obteve êxito na conclusão do curso de graduação em ensino superior, assim como não trabalha (v. fls. 4). Por seu turno, o autor argumentou que passa por dificuldades financeiras.Com efeito, a pretensão do autor se fundamenta na exoneração dos alimentos daquela que atingiu a maioridade civil.Diante do cenário apresentado, a meu ver, o próprio autor argumentou que a ré não obteve conclusão nos estudos, mas sem dúvida, tudo indica que continua estudando. De outra banda, o autor alegou dificuldades orçamentarias, desacompanhada de qualquer comprovação documental em tal sentido. Pois bem.A exoneração alimentícia no âmbito de tutela antecipada é medida excepcional e, em regra, exige o contraditório para melhor análise dos fatos. Ademais, consabido que a maioridade civil da alimentanda não é mais causa automática de extinção da obrigação alimentar diante da consolidada jurisprudência no sentido da permanência da obrigação no caso de estudos da alimentanda, ou mesmo a premente necessidade para subsistência, motivo por que, diante de tal possibilidade, de rigor o aperfeiçoamento do contraditório.Assim, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de reanálise após a contestação.Designo audiência de tentativa de conciliação (a tentativa de conciliação será realizada por conciliador/mediador devidamente inscrito no CEJUSC deste Foro Regional), instrução e julgamento para o dia _____ de _______________ p. futuro, às __________ horas, neste juízo (sito à Rua Afonso Celso, 1.065 bloco 1 - 2º andar - sala 202 Titular 2 - Vila Mariana, Capital/SP - próximo à Estação Santa Cruz do Metrô).Na audiência, se não houver acordo, a ré deverá ali oferecer defesa que deverá ser digitalizada pelo próprio patrono da requerida, tendo como data final o dia da audiência, de modo a já estar no processo digital quando no momento desse ato.Cada parte poderá se apresentar, querendo, com no máximo três testemunhas e advogado, para depoimento pessoal, importando a ausência do autor, ou seu advogado em arquivamento (art. da Lei 5.478/68), da ré ou de seu advogado em confissão e revelia.Cite-se e intime-se pessoalmente, nos termos da Lei nº 5.478/68, por meio desta DECISÃO-MANDADO, a ser instruída com cópia da petição inicial (que servirá como contrafé).Intime-se o autor, por via postal, para comparecimento em audiência.Intimem-se. - ADV: VITOR HUGO THEODORO (OAB 318330/SP)

Processo 101XXXX-41.2017.8.26.0003 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - J.A.S.M. - - I.S.M. - V i s t o s,Cuidase de pedido de homologação de obrigação de alimentos proposta em conjunto por J.A.S.M. e I.S.M., sob o argumento de que ante as necessidades da segunda interessada, estabeleceram de livre vontade a alteração do pagamento mensal de alimentos na forma ajustada na composição de fls. 04/06, além do pagamento do plano de saúde.Havendo consenso entre as partes, requerem a homologação da composição, a fim de que seja alterada a obrigação à alimentada outrora estipulada nos autos da ação de divórcio (583.02.2008.171866-2), cuja tramitação ocorreu na 6ª Vara de Família e Sucessões do Foro Regional de Santo Amaro.É o relatório.Fundamento e Decido.À luz do artigo 1.696, do Código Civil, “O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.”, possível a homologação postulada.No caso contemplado, os interessados, em comum acordo, indicaram o valor que compreendem como adequado às necessidades da alimentada, sem qualquer oposição desta.Assim, a homologação do pedido é medida que se impõe.Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, na forma do artigo 487, inciso III, letra b, do NCPC, com exame do mérito, para estipular ao alimentante o dever de alimentos em conformidade ao acordado. Visando conferir concretude ao princípio da duração razoável do processo e diante do reduzido número de funcionários em exercício no cartório desta Vara, o que poderia retardar o cumprimento desta decisão, registro que a presente, assinada digitalmente na lateral, que pode ser impressa do próprio sistema do Tribunal de Justiça de São Paulo, vale como ofício a ser entregue diretamente por qualquer dos interessados ao órgão empregador GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO - Depto de Despesa de Pessoal, instruído com a cópia do acordo de fls. 04/06.Diante da homologação integral do acordo, fica certificado o trânsito em julgado nesta data.Custas, despesas processuais e verba honorária por quem as despendeu.Arquivem-se os autos.Publiquese, Registre-se,Intime-se,Cumpra-se. - ADV: DUZOLINA HELENA LAHR (OAB 171526/SP)

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