Página 861 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4) de 18 de Julho de 2017

Constituição Federal c/c inciso II do art. 487 do CPC, pronuncio a prescrição em relação às parcelas vencidas anteriormente a 28-04-2012, exceto quanto ao FGTS, cuja prescrição é trintenária, na forma do entendimento firmado no inciso II da Súmula 362 do TST. 2. Os elementos presentes nos autos demonstram que a extinção do contrato de trabalho mantido pelas partes se deu por dispensa da reclamante, sem justa causa, em 22-05-2015, restando incontroverso que as verbas rescisórias não foram pagas. Em vista disso, faz jus a autora ao recebimento do aviso-prévio proporcional, de acordo com a Lei nº 12.506/11 (90 dias), das férias proporcionais do período aquisitivo 2015-2016 (1/12), acrescidas de 1/3, e do 13º salário proporcional (5/12).

3. Tendo em vista que o pedido alusivo às "férias vencidas" genérico, impõe-se concluir, com amparo nas disposições do inciso IV do art. 212 do Código Civil c/c art. 324 do CPC, que apenas as férias pertinentes ao período aquisitivo 2014-2015 não foram devidamente usufruídas e pagas, as quais se encontram relacionadas entre as verbas discriminadas como devidas pela ré, no termo rescisório (documento id nº fd3c748, de 23-05-2017), sendo a reclamante credora, então, a tal título, de 12/12, acrescidos de 1/3.

4. Considerando que os salários de maio de 2015 (22 dias) também não foram pagos, faz jus a autora ao recebimento do respectivo valor, não havendo falar em direito dela a qualquer outra quantia a tal título, porque os recibos presentes nos autos demonstram que, ao longo do contrato, os salários foram depositados em conta bancária de titularidade da reclamante, não se evidenciando a existência de qualquer diferença em seu favor.

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