SALARIAIS. QUADRO DE PESSOAL. ORGANIZAÇÃO EM CARREIRA. DESNECESSIDADE 1. A configuração do desvio de função pressupõe tão somente a constatação de modificação, pelo empregador, das atribuições originalmente conferidas ao empregado, destinando-lhe atividades, em geral, mais qualificadas, sem a respectiva contrapartida remuneratória".
(TST - RR: 9561120135040103, Relator: João Oreste Dalazen, Data de Julgamento: 25/03/2015, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 31/03/2015)
Diante de tais fundamentos e, considerando que o Reclamante não logrou êxito em demonstrar eventual desequilíbrio contratual em razão das funções desempenhadas, ônus que lhe incumbia (art. 818 da CLT c/c art. 373, inciso I, do CPC/2015 e art. 333, inciso I, do CPC/1973), julgo improcedentes os pedidos de diferenças salariais decorrentes do desvio/acúmulo de função (itens j e m do rol de fls. 20/23 - ID. f736be5 - Págs. 17/20).