Página 1814 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 19 de Julho de 2017

cálculo, intime-se o credor para se manifestar a respeito no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 526). Considerando inadequada a conta, deverá já trazer o cálculo que entender correto (CPC, art. 534); logo após, intime-se o devedor para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução (CPC, art. 535).Havendo concordância, tornem conclusos para homologação.Por fim, vale deixar consignado a disciplina prevista no Código de Processo Civil acerca do cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública, aplicável ao INSS por se tratar de autarquia pública federal, a saber: No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente (CPC, art. 534, I); o índice de correção monetária adotado (CPC, art. 534, II); os juros aplicados e as respectivas taxas (CPC, art. 534, III); o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados (CPC, art. 534, IV); a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso (CPC, art. 534, V); a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados (CPC, art. 534, VI). Havendo pluralidade de exequentes, cada um deverá apresentar o seu próprio demonstrativo, aplicando-se à hipótese, se for o caso, o disposto nos §§ 1oe 2odo art. 113 (CPC, art. 534, § 1º). A multa prevista no § 1odo art. 523 não se aplica à Fazenda Pública (CPC, art. 534, § 2º). A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (CPC, art. 535, I); ilegitimidade de parte (CPC, art. 535, II); inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (CPC, art. 535, III); excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (CPC, art. 535, IV); incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (CPC, art. 535, V); qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença (CPC, art. 535, VI). A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148 (CPC, art. 535, § 1º). Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição (CPC, art. 535, § 2º). Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada (CPC, art. 535, § 3º): expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observandose o disposto na Constituição Federal (CPC, art. 535, § 3º, I); por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente (CPC, art. 535, § 3º, II). Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento (CPC, art. 535, § 4º). Para efeito do disposto no inciso III docaputdeste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso (CPC, art. 535, § 5º). No caso do § 5o, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, de modo a favorecer a segurança jurídica (CPC, art. 535, § 6º). A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 5odeve ter sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda (CPC, art. 535, § 7º). Se a decisão referida no § 5ofor proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (CPC, art. 535, § 8º).Int. - ADV: EDUARDO DANIEL ALVES DA SILVA (OAB 270789/SP)

Processo 101XXXX-05.2016.8.26.0577 - Procedimento Comum - Ato / Negócio Jurídico - Condomínio Edificio Alpha Ville -VistosCiência da resposta da pesquisa de endereço realizada via Infojud. Manifeste-se o autor em termos de prosseguimento, no prazo de 30 (trinta) dias.Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. - ADV: NELI VENEZIANI ERAS LOPES (OAB 21736/SP)

Processo 102XXXX-76.2016.8.26.0577 - Procedimento Comum - Usucapião Extraordinária - Nilce Ruth Batista, Brasileira, Aposentado, Rg Nº Sspsp, Cpf/mf - - José Luis de Gonzaga Lucena, Brasileiro, Produtor Rural, Portador do Rg Nº Sspsp, Inscrito No Cpf/mf Nº - Vistos.Fls. 124/131: abra-se vista ao 2º C.R.I para manifestação.Intime-se. - ADV: ALINE MAGALHÃES SALGADO (OAB 179495/SP)

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