Página 13 do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia (TRE-RO) de 19 de Julho de 2017

em que se verificou o abuso de poder político e de autoridade e multa -faz-se imprescindível que o conjunto probatório esteja amparado em provas robustas, o que não é o caso. Sobre o tema, oportuno citarmos os seguintes julgados: REPRESENTAÇÃO POR CONDUTA VEDADA PREVISTA NO ART. 73 DA LEI Nº.9.504/97 C/C ART. 37 DA LEI Nº. 9.504/97 E ART. 11 DA RESOLUÇÃO Nº. 23.404/2014 DO TSE. REALIZAÇÃO DE CONDUTA VEDADA A AGENTE PÜBLlCO, PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR EM BEM PÚBLICO, ABUSO DE PODER POLíTICO E ECONÔMICO E USO INDEVIDO DA MÁQUINA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE PROVA SATISFATÓRIA À CONFIRMAÇÃO DA PRÁTICA DO ILÍCITO ELEITORAL. TENTATIVA DE INDUZIR Juízo EM ERRO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REPRESENTAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1. Não existem provas suficientes e sólidas para caracterizar conduta vedada a agente público. abuso de poder político e econômico e uso indevido da máquina administrativa descritos na inicial. 2. Tentativa de induzir o juízo a erro. 3. Aplicação de multa por litigância de má-fé. 4. Representação julgada improcedente por falta de prova.(TRE-PA Representação : Rp 314058 PADJE -Diário da Justiça Eletrônico, Tomo 80, Data 12/05/2015, Página 2 . Julgamento: 24 de Abril de 2015 .Relator: Agnaldo Wellington Souza Corrêa ). Sem grifos no original. RECURSO ELEITORAL. AIJE. CAPTAÇÃO ILlclTA DE SUFRÁGIO E ABUSO DE PODER ECONÓMICO. PRELIMINARES. COLIGAÇÃO RECORRENTE. AUSENCIA DE INTERDEPENDENCIA ENTRE O INTERESSE DE INTERVIR E A RELAÇÃO JURIDICA APRECIADA REJEiÇÃO. FALTA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL DE PRIMEIRO GRAU PARA ATUAR COMO CUSTOS LEGIS NA FASE RECURSAL. REJEiÇÃO. MÉRITO. NECESSIDADE DE PROVAS ROBUSTAS. AUS~NCIA FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. NÃO COMPROVAÇÃO DAS SUPOSTAS ILEGALIDADES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA A QUO. IMPROCED~NCIA DA AIJE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

Preliminar 1.Alegação de que a Coligação "O Progresso Continua" não integrou a relação processual, bem como não demonstrou nexo de interdependência entre o seu interesse de intervir e a relação jurídica submetida à apreciação judicial, nos termos do artigo 499, § 1º, do CPC. 2. A jurisprudência atual do c. TSE e pacifica no sentido de que a legitimidade e o interesse da coligação e dos partidos que a compõem para propor as ações eleitorais permanece mesmo depois de realizadas as eleições, "haja vista que os atos praticados durante o processo eleitoral podem repercutir até após a diplomação". 3.Possibilidade de se extrair da inicial, de modo satisfatório, que a Coligação "O Progresso Continua", juntamente com o Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB),ambos representados por Enaldo Rodrigues da Costa, em litisconsórcio com Mosaniel Martins Caldeira, são os autores da presente demanda. 4. Preliminar rejeitada. Unanimidade. Preliminar 1. O parecer do Ministério Público de segundo grau sana a irregularidade pela não intimação do órgão Ministerial de primeiro grau de jurisdição para oficiar como custos legis durante a fase recursal na instância ordinária. Aplicação do princípio da unicidade. 2.Preliminar Rejeitada. Unanimidade Mérito 1. Para reconhecimento da captação ilícita de sufrágio. nos moldes do art. 41-A da lei n.o 9.504/97 e do abuso de poder econômico. faz-se necessária a existência de provas robustas e incontroversas acerca da conduta irregular. 2. Segundo a jurisprudência do TSE, caso haja doação de bem ou vantagem a eleitores, acompanhada de pedido expresso de votos, com participação ou anuência do candidato, resta configurada a captação ilícita de sufrágio, exigindo-se, para a comprovação do illcito, prova firme acerca do alegado. 3. A caracterização da captação illcita de sufrágio exige provas sólidas de que a conduta tenha sido praticada em troca de votos. Precedentes. 4. Situação em que os recorrentes não lograram êxito em comprovar as alegações lançadas na inicial, uma vez que não constam dos autos provas vigorosas e incontestes das condutas tidas por irregulares. 5. Recurso conhecido e improvido nos termos do voto do relator.(TRE-TO -RECURSO ELEITORAL: RE 69730 TO. Publicação:D.IE -Diário da Justiça Eletrônico, Tomo 234, Data 18/12/2013, Página 5 e 6 . Julgamento: 16 de Dezembro de 2013. Relator: JOÃO OLlNTO GARCIA DE OLIVEIRA. (Sem grifos no original). AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ELEiÇÕES 2010. PRÁTICA DE ABUSO DE PODER POLfTICO E ECONÓMICO. ART. 22 DA LC Nº 64/90. CONDUTAS VEDADAS. ART. 73 DA LEI ELEITORAL. REUNIÃO POLfTICA EM RESID~NCIA OFICIAL. PUBLICIDADE INSTITUCIONAL. PONDERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. PROPORCIONALIDADE. REPERCUSSÃO NA LEGITIMIDADE E NORMALIDADE DO PROCESSO ELEITORAL. GRAVIDADE DA CONDUTA NÃO CONFIGURADA. INELlGíBILlDADE E CASSAÇÃO DE REGISTRO OU DIPLOMA. DESCABIMENTO. IMPROCED~NCIA DA AIJE. 1. Em sede de ação de investigação judicial eleitoral. a alegada prática de condutas vedadas (art. 73 da lei nº 9.504/97) deve ser analisada enquanto abuso de poder político ou econômico. em benefício de candidato ou partido político. tendente a afetar gravosamente a legitimidade e normalidade do pleito eleitoral (art. 22 da lC nº 64/90); 2. Compete ao órgão jurisdicional verificar a configuração do ato abusivo diante da gravidade das circunstâncias do caso concreto. com repercussão na normalidade e legitimidade do processo eleitoral. sem necessária vinculação à potencialidade para alterar o resultado da eleição. Precedentes do TSE; 3. Utilização pelo Chefe do Executivo da residência oficial para realizar reunião política, mesmo antes do periodo de campanha eleitoral (art. 73, § 2º, da Lei 9.504/97), não caracteriza abuso de poder político ou econômico ofensivo à higidez do processo eleitoral, desde que inexistam excessos no uso de recursos públicos e não ocorra divulgação propagandista do evento; 4. Configura propaganda institucional vedada a manutenção de escultura com coração estilizado em obras públicas, com evidente representação da atual Administração do Estado, durante o período proibido pelo art. 73, VI, b, daLei das Eleicoes; 5. Existe autonomia entre AIJE e representação ~ baseada no art. 73 da Lei n09.504/97, pois possuem requisitos legais próprios e consequências jurldicas distintas.

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