Página 88 do Diário de Justiça do Estado do Paraná (DJPR) de 19 de Julho de 2017

em 10.02.2016, comportando, em consonância com o artigo 14 do NCPC, uma análise sob a égide do antigo CPC (Lei nº 5.869/73). O artigo 557, § 1ª-A do Código de Processo Civil/73, estabelece que se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. O recurso em análise se amolda ao enunciado. Cinge-se a controvérsia recursal na aferição da possibilidade de concessão da assistência judiciária. Pois bem. Verifica-se dos autos que o exequente requereu a assistência judiciária na inicial (mov. 1.2 - fls. 04/05) e, em um primeiro momento, ela foi deferida (mov. 1.2 - fls. 15). Posteriormente foi proferido novo despacho (mov. 1.2 - fls. 20/23) revogando a concessão da assistência judiciária, pois os elementos dos autos apontam que o autor possui condições econômicas de suportar as custas processuais devidas, determinando, assim, o seu recolhimento, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. O autor apresentou manifestação (mov. 1.2 - fls. 25/28), pleiteando a manutenção do benefício antes deferido e, consequente, o prosseguimento da execução. No ato ordinatório (mov. 2.1, fls. 41) ficou a parte autora intimada para recolhimento de custas iniciais, no prazo de 30 dias, sob pena de cancelamento da distribuição com base no art. 257 do Código de Processo Civil, no subitem 5.2.3 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná. Não houve recurso em desfavor da mencionada decisão. Hélio Silvano Biaggi, titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Paranaguá até a edição nº 1360, de 25.06.2014, do Diário Eletrônico do Tribunal de Justiça, peticionou no mov. 8.1 - (fls. 49) requerendo, novamente, a concessão da assistência judiciária, pois houve mudança na situação fática, ou seja, deixou de ser titular do referido ofício, encontrando-se desempregado. Tal pedido, contudo, restou indeferido pela decisão de mov. 13.1 (fls. 57), ora apelada. Nota-se que a decisão recorrida é interlocutória, conforme art. 162, § 2º do CPC/73, sendo cabível, portanto, o recurso de agravo de instrumento (art. 522 do CPC/73) e não a apelação cível. Logo, incabível o recurso de apelação cível interposto, não sendo o caso de aplicação do princípio da fungibilidade. Na mesma esteira o precedente deste areópago: "DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CUSTAS PROCESSUAIS. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, QUE DESAFIARIA, EM TESE, O RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA ACERCA DE QUAL RECURSO SERIA O CABÍVEL. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO COM BASE NO ART. 557, ?CAPUT?, DO CPC/73" (TJPR, AP 1.669.366-0 (Decisão Monocrática), Rel. Carlos Maurício Ferreira, 2ª Câmara Cível julgamento em 15.05.2017, publicação em 23.05.2017). Destarte, nego conhecimento ao recurso, nos termos do art. 557 do CPC/73, por ser inadmissível, restando prejudicada a análise das teses recursais. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 10 de julho de 2017. J. J. Guimarães da Costa Desembargador Relator

0020 . Processo/Prot: 1659569-8 Apelação Cível

. Protocolo: 2017/54397. Comarca: Paranaguá. Vara: Vara da Fazenda Pública. Ação Originária: 001XXXX-29.2012.8.16.0129 Execução de Título Extrajudicial. Apelante: Hélio Silvano Biaggi. Advogado: Mario Henrique Zanoni. Apelado: Município de Paranaguá. Advogado: Kelly Christina Frota Kravitz Pecini, Edison Santiago Filho. Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível. Relator: Des. Guimarães da Costa. Despacho: Descrição: Despachos Decisórios

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