Página 1324 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 20 de Julho de 2017

de poupança, regida pelo art. 12 da Lei nº 8.177/91, com atual redação dada pela Lei nº 12.703/2012, é fixada ‘ex ante’, a partir de critérios técnicos em nada relacionados com a inflação empiricamente considerada. Já se sabe, na data de hoje, quanto irá render a caderneta de poupança. E é natural que seja assim, afinal a poupança é uma alternativa de investimento de baixo risco, no qual o investidor consegue prever com segurança a margem de retorno do seu capital. A inflação, por outro lado, é fenômeno econômico insuscetível de captação apriorística. O máximo que se consegue é estimá-la para certo período, mas jamais fixá-la de antemão. Daí por que os índices criados especialmente para captar o fenômeno inflacionário são sempre definidos em momentos posteriores ao período analisado, como ocorre com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), e o Índice de Preços ao Consumidor (IPC), divulgado pela Fundação Getúlio Vargas (FGV). A razão disso é clara: a inflação é sempre constatada em apuração ‘ex post’, de sorte que todo índice definido ‘ex ante’ é incapaz de refletir a efetiva variação de preços que caracteriza a inflação. É o que ocorre na hipótese dos autos. A prevalecer o critério adotado pela EC nº 62/09, os créditos inscritos em precatórios seriam atualizados por índices pré-fixados e independentes da real flutuação de preços apurada no período de referência. Assim, o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança não é critério adequado para refletir o fenômeno inflacionário. Destaco que nesse juízo não levo em conta qualquer consideração técnico-econômica que implique usurpação pelo Supremo Tribunal Federal de competência própria de órgãos especializados. Não se trata de definição judicial de índice de correção. Essa circunstância, já rechaçada pela jurisprudência da Casa, evidentemente transcenderia as capacidades institucionais do Poder Judiciário. Não obstante, a hipótese aqui é outra. Diz respeito à idoneidade lógica do índice fixado pelo constituinte reformador para capturar a inflação, e não do valor específico que deve assumir o índice para determinado período. Reitero: não se pode quantificar, em definitivo, um fenômeno essencialmente empírico antes mesmo da sua ocorrência. A inadequação do índice aqui é autoevidente. Corrobora essa conclusão reportagem esclarecedora veiculada em 21de janeiro de 2013 pelo jornal especializado Valor Econômico. Na matéria intitulada ‘Cuidado com a inflação’, o periódico aponta que ‘o rendimento da poupança perdeu para a inflação oficial, medida pelo IPCA, mês a mês desde setembro’ de 2012. E ilustra: ‘Quem investiu R$1mil na caderneta em 31 de junho [de 2012], fechou o ano com poder de compra equivalente a R$996,40. Ganham da inflação apenas os depósitos feitos na caderneta antes de 4 de maio, com retorno de 6%. Para os outros, vale a nova regra, definida no ano passado, de rendimento equivalente a 70% da meta para a Selic, ou seja, de 5,075%’. Em suma: há manifesta discrepância entre o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança e o fenômeno inflacionário, de modo que o primeiro não se presta a capturar o segundo. O meio escolhido pelo legislador constituinte (remuneração da caderneta de poupança) é, portanto, inidôneo a promover o fim a que se destina (traduzir a inflação do período). Não bastasse essa constatação, é de se ver que o próprio Supremo Tribunal Federal já decidiu que a Taxa Referencial não reflete a perda do poder aquisitivo da moeda. Ao julgar a ADIn 493, rel. Min. Moreira Alves, o plenário desta Corte entendeu que o aludido índice não foi criado para captar a variação de preços na economia, daí ser insuscetível de operar como critério de atualização monetária ... Assentada a premissa quanto à inadequação do aludido índice, mister enfrentar a natureza do direito à correção monetária. Na linha já exposta pelo i. Min. relator, ‘a finalidade da correção monetária, enquanto instituto de Direito Constitucional, não é deixar mais rico o beneficiário, nem mais pobre o sujeito passivo de uma dada obrigação de pagamento. É deixá-los tal como qualitativamente se encontravam, no momento em que se formou a relação obrigacional’. Daí que a correção monetária de valores no tempo é circunstância que decorre diretamente do núcleo essencial do direito de propriedade (CF, art. , XXII). Corrigem-se valores nominais para que permaneçam com o mesmo valor econômico ao longo do tempo, diante da inflação. A ideia é simplesmente preservar o direito original em sua genuína extensão. Nesse sentido, o direito à correção monetária é reflexo imediato da proteção da propriedade. Deixar de atualizar valores pecuniários ou atualizá-los segundo critérios evidentemente incapazes de capturar o fenômeno inflacionário representa aniquilar o direito propriedade em seu núcleo essencial”.Assim é que “a Primeira Seção decidiu, também sob o rito do art. 543-C do CPC, que ‘a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. da Lei 11.960/09, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período’ (REsp 1.270.439/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 2/8/2013)” (STJ, EDcl nos EDcl no REsp 1.362.829/RS, 2ª T., Rel. Min. Og Fernandes, v.u., j. 20.2.14, DJe 20.3.14; tal Venerando Acórdão, embora tenha em vista as ADI’s 4.357 e 4.425, é pertinente, visto que, repisese, não é por incidir antes ou após o requisitório que o índice de correção fixado pela Lei Federal n. 11.960/09 será ou não constitucional, mas porque simplesmente tal índice não se presta a tanto).Logo, não tem razão a executada, razão por que não acolho a impugnação.IIE não tendo razão a executada, aplicado deve ser para correção monetária o IPCA-E (IBGE) e não o INPC (IBGE) para a correção monetária.Deveras, ainda quanto ao índice de correção, afastado como está sendo a dita lei de 2009 (no que se refere à correção e não aos juros de mora), resta aplicar índice outro.E é este último índice (e não o INPCIBGE) o que “melhor reflete a inflação acumulada do período” (STJ, AgRg no AREsp 535.403/RS, 1ª T., Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, v.u, j. 23.6.15, DJe 4.8.15; no mesmo sentido, STJ, REsp1.292.728/SC, 2ª T., Rel. Min. Herman Benjamin, v.u, j. 15.8.13, DJe 2.10.13) e é o que preveem o art. 27 da Lei Federal n. 12.919/13, ainda que apenas para o exercício de 2014 (e unicamente para atualização dos precatórios e não para período anterior à sua expedição), o art. 27 da Lei Federal n. 13.080/15, ainda que apenas para o exercício de 2015 (mas já agora para atualização tanto dos precatórios como das requisições de pequeno valor e desde a data de elaboração do cálculo até o respectivo depósito) e o art. 29 da Lei Federal n. 13.242/15, ainda que apenas para o exercício de 2016 (novamente, tanto para atualização dos precatórios como das requisições de pequeno valor e desde a data de elaboração do cálculo até o respectivo depósito), mas observado que “a primeira LDO com previsão de aplicação do IPCA-E foi a Lei nº 10.266/01 em seu art. 23, § 6º, ‘verbis’: ‘§ 6º A atualização monetária dos precatórios, determinada no § 1º do art. 100 da Constituição e das parcelas resultantes da aplicação do art. 78 do ADCT, observará, no exercício de 2002, a variação do Índice de Preços ao Consumidor - Série Especial (IPCA-E), divulgado pelo IBGE.’ Esta regra foi repetida nas leis seguintes até a Lei nº 12.017/09 em seu art. 28, § 6º. Entretanto, foi promulgada a Emenda Constitucional nº 69, que incluiu o § 12 ao art. 100 do Texto Constitucional ... “ (TJSP, AI 214XXXX-74.2014.8.26.0000, 17ª Câm. de Direito Público, Rel. Des. Afonso Celso da Silva, v.u., j. 18.11.14).Ocorre que exatamente esta Emenda Constitucional n. 69 foi declarada inconstitucional pelo Excelso Pretório quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, ainda que tais julgamentos concernentes sejam a precatórios expedidos e, portanto, para correção a fluir da data de sua expedição, sendo então cabível a aplicação (tal qual ocorria anteriormente à emenda em comento e voltou a ocorrer com as Leis Federais de ns. 12.919/13 e 13.080/15) do IPCA-E do IBGE.Adota-se-o, pois, inclusive para não haver discrepância de índices a gerar insegurança jurídica e ofensa ao tratamento isonômico a ser dado a todos os créditos, sejam ou não objeto de precatório expedido, seja para período anterior ou posterior à sua expedição.Determino, pois e de ofício, seja aplicado o IPCA-E (IBGE) e não o INPC (IBGE) para a correção monetária.Prazo para ser reelaborado o cálculo pela (s) parte (s) exequente (s): 20 dias.IIIFls. 549/550: expeça-se guia de levantamento a favor da parte exequente de imediato.IVFixo honorários a favor da (s) parte (s) ora exequente (s) em 10% do valor da diferença com correção de março de 2017. Faço acrescer ao débito multa de 10% do valor do débito ainda não depositado. Int.São Paulo, 03 de julho de 2017Randolfo Ferraz de CamposJuiz de Direito - ADV: VIVIANE TASSO DOS SANTOS GIMENEZ (OAB 352542/SP), PAULO GONCALVES DA COSTA JR (OAB 88384/SP)

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