Bueno Lima, representado por sua genitora, qualificado na inicial, ajuizou ação de Alimentos em face de Celso Luiz Bueno Júnior.Designada audiência de conciliação no Cejusc, as partes transigiram (fls. 36-37). O Ministério Público não se opôs (fls. 40).É breve o relatório.Posto isso, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado e, julgo extinto este processo, com fundamento no art. 487, III, b do NCPC. Arbitro os honorários advocatícios no valor máximo previsto na tabela do Convênio DPE/OAB.Homologo a renúncia ao direito de recorrer (NCPC, art. 225).Transitada esta em julgado, expeça-se certid (ão)ões de honorários e arquivem-se os autos com as cautelas legais. (ATO ORDINATÓRIO: Advogado da parte Requerente: providencie, no prazo de 10 (dez) dias, a impressão da Certidão de Honorários, assinada digitalmente, que se encontra disponibilizada no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - sistema ESAJ.) - ADV: LEUNICE AMARAL DE JESUS (OAB 361150/SP)
Processo 100XXXX-90.2017.8.26.0319 - Monitória - Contratos Bancários - Banco do Brasil SA - Octávio Diegoli Júnior Me - - Octávio Diegoli Netto - - Octávio Diegoli Junior - Advogado do autor, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca do A.R. devolvido negativo, fls. 66/68. - ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP)
Processo 100XXXX-82.2017.8.26.0319 - Procedimento Comum - Prestação de Serviços - Auto Posto Rondon 303 LTDA - Antonio Carlos Stati - Advogado do requerente, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca do AR comprovando o recebimento da carta de citação por pessoa diversa do destinatário - fls. 43. - ADV: ANTONIO JOSE CONTENTE (OAB 100182/ SP), MARINA CACCIOLARI CONTENTE LEÃO (OAB 315969/SP)