Página 76 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 20 de Julho de 2017

ou STF ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do CPC."2.- No caso concreto, houve manifestação adequada das instâncias ordinárias acerca dos pontos suscitados no recurso de apelação. Assim, os Embargos de Declaração interpostos com a finalidade de rediscutir o prazo prescricional aplicável ao caso, sob a ótica do princípio da isonomia, não buscavam sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado, requisitos indispensáveis para conhecimento do recurso com fundamento no art. 535 do Cod. Proc. Civil, mas rediscutir matéria já apreciada e julgada na Corte de origem, tratando-se, portanto, de recurso protelatório. 3.- Recurso Especial improvido: a) consolidando-se a tese supra, no regime do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução 08/2008 do Superior Tribunal de Justiça; b) no caso concreto, nega-se provimento ao Recurso Especial. (REsp 1410839/SC, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 22/05/2014) Em assim, não se afiguram os vícios alegados, uma vez que todas as questões suscitadas foram devidamente analisadas. Depois, os embargos não servem para rediscutir matéria já apreciada, quando não se vê presentes as máculas retro referidas. Evidencia do manifesto interesse protelatório na resolução da causa. Ao exposto, CONHEÇO e REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, inclusive para fins de prequestionamento, por inexistir quaisquer dos vícios previstos no art. 535 do antigo CPC-73 e, art. 1.022 do CPC-2015, consoante os termos da presente fundamentação mantenho integralmente o r. decisum objurgado. Publique-se, registre-se, intime-se. Certifique-se. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (pa), 11 de julho de 2017. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora

RESENHA: 20/07/2017 A 20/07/2017 - SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO - VARA: 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO

PROCESSO: 00042464420098140301 PROCESSO ANTIGO: 201430258124 MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Ação: Apelação em: 20/07/2017 APELANTE:MUNICIPIO DE BELEM Representante (s): MARCIA DOS SANTOS ANTUNES - PROC. DO MUNICIPIO (ADVOGADO) APELADO:BENEDITO ASSUNCAO BRANDAO. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL: PROC. Nº. 000XXXX-44.2009.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM ADVOGADO: MARCIA ANTUNES DOS SANTOS-PROC. MUNICIPAL AGRAVADO: BENEDITO ASSUNCAO BRANDAO RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Em razão da interposição de AGRAVO INTERNO, interposto pelo MUNICÍPIO DE BELÉM (fls. 47/57), oportunizo o agravado BENEDITO ASSUNCAO BRANDAO o prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 1.021, § 2º do Código de Processo Civil/15 para, querendo, manifestar-se. Intime-se. Belém/PA, 12 de julho de 2017 . ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora 2

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