Página 309 do Diário de Justiça do Estado do Paraná (DJPR) de 20 de Julho de 2017

mínimo, 60% (sessenta por cento) de acertos do total das notas dos três blocos (item 8.14.5.). Todavia, no que se refere aos candidatos que concorrem às vagas destinadas à ampla concorrência - caso do impetrante -, o edital prevê que serão classificados para a segunda etapa, havendo até 1.500 (mil e quinhentos) inscritos, apenas os 200 (duzentos) candidatos que obtiverem as maiores notas e, havendo mais de 1.500 (mil e quinhentos), somente os 300 (trezentos) candidatos melhor colocados (item 8.14.7.), incluídos os candidatos empatados na última posição (item 8.14.8.). E, ao estabelecer que o limitador previsto no item 8.14.7. não se estende aos concorrentes às vagas destinadas aos afrodescendentes, os quais serão convocados para a segunda etapa desde que tenham obtido a nota mínima exigida na prova objetiva (item 8.14.5.), o edital do certame mostra sintonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, com a orientação normativa do Conselho Nacional de Justiça e com o próprio espírito da política de cotas, que visa ampliar o acesso de negros e pardos aos cargos públicos. Nesse sentido, confira-se entendimento sedimentado por nossa Corte Suprema sobre o tema: "Não contraria - ao contrário, prestigia - o princípio da igualdade material, previsto no caput do art. da Carta da Republica, a possibilidade de o Estado lançar mão seja de políticas de cunho universalista, que abrangem um número indeterminados de indivíduos, mediante ações de natureza estrutural, seja de ações afirmativas, que atingem grupos sociais determinados, de maneira pontual, atribuindo a estes certas vantagens, por um tempo limitado, de modo a permitir-lhes a superação de desigualdades decorrentes de situações históricas particulares. II - O modelo constitucional brasileiro incorporou diversos mecanismos institucionais para corrigir as distorções resultantes de uma aplicação puramente formal do princípio da igualdade. III - Esta Corte, em diversos precedentes, assentou a constitucionalidade das políticas de ação afirmativa. IV - Medidas que buscam reverter, no âmbito universitário, o quadro histórico de desigualdade que caracteriza as relações étnico-raciais e sociais em nosso País, não podem ser examinadas apenas sob a ótica de sua compatibilidade com determinados preceitos constitucionais, isoladamente considerados, ou a partir da eventual vantagem de certos critérios sobre outros, devendo, ao revés, ser analisadas à luz do arcabouço principiológico sobre o qual se assenta o próprio Estado brasileiro. V - Metodologia de seleção diferenciada pode perfeitamente levar em consideração critérios étnico-raciais ou socioeconômicos, de modo a assegurar que a comunidade acadêmica e a própria sociedade sejam beneficiadas pelo pluralismo de ideias, de resto, um dos fundamentos do Estado brasileiro, conforme dispõe o art. , V, da Constituição. VI - Justiça social, hoje, mais do que simplesmente redistribuir riquezas criadas pelo esforço coletivo, significa distinguir, reconhecer e incorporar à sociedade mais ampla valores culturais diversificados, muitas vezes considerados inferiores àqueles reputados dominantes. VII - No entanto, as políticas de ação afirmativa fundadas na discriminação reversa apenas são legítimas se a sua manutenção estiver condicionada à persistência, no tempo, do quadro de exclusão social que lhes deu origem. Caso contrário, tais políticas poderiam converter-se benesses permanentes, instituídas em prol de determinado grupo social, mas em detrimento da coletividade como um todo, situação - é escusado dizer - incompatível com o espírito de qualquer Constituição que se pretenda democrática, devendo, outrossim, respeitar a proporcionalidade entre os meios empregados e os fins perseguidos. VIII - Arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada improcedente." (ADPF 186, Relator (a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 26/04/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-205 DIVULG 17-10-2014 PUBLIC 20-10-2014). Seguindo essa orientação, a Resolução 203/2015 do Conselho Nacional de Justiça dispõe: "Art. 1º A reserva de vagas aos negros nos concursos públicos para provimentos de cargos efetivos nos órgãos do Poder Judiciário, inclusive de ingresso na magistratura, dar-se-á nos termos desta Resolução. (...) Art. 5º Poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos negros aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos, no ato da inscrição no concurso público, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). (...) § 2º Presumirse-ão verdadeiras as informações prestadas pelo candidato no ato da inscrição do certame, sem prejuízo da apuração das responsabilidades administrativa, civil e penal na hipótese de constatação de declaração falsa." Portanto, inexiste ilegalidade na disposição editalícia que estabelece critérios diferenciados para aprovação na prova objetiva, fixando, para os candidatos da concorrência geral, o limite de 300 (trezentos) aprovados, incluídos os empatados na última posição. Tampouco configura violação aos princípios da isonomia e da razoabilidade, o fato de candidato com nota inferior à do impetrante, mas que concorreu para vagas destinadas a afrodescendentes, continuar no certame, enquanto este foi eliminado. Desse modo, ainda que se admita, hipoteticamente, a presença do periculum in mora, ante a proximidade da data prevista para a realização das provas escritas (23, 24 e 25 de julho de 2017), denota-se, ao menos em sede de cognição sumária, que a banca examinadora agiu em estrita observância as regras editalícias ao reprovar o impetrante na prova objetiva, de modo que não está presente o fumus boni iuris, requisito esse indispensável à concessão de medida liminar em sede mandamental. Diante do exposto, não estando preenchidos os requisitos do artigo , inciso III, da Lei 12.016/2009, INDEFIRO a liminar pleiteada. Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias (artigo , inciso I, da Lei 12.016/2009). Dê-se ciência da impetração ao Estado do Paraná (artigo , inciso II, da Lei 12.016/2009). Na sequência, abra-se vistas dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça (artigo 12 da Lei 12.016/2009). Intime-se. Curitiba, 17 de julho de 2017. PAULO ROBERTO VASCONCELOS Desembargador Relator

0005 . Processo/Prot: 1708575-9 Mandado de Segurança (OE)

. Protocolo: 2017/171800. Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Ação Originária: 2016.00000001 Edital. Impetrante: Renata Karla Mantovani Acosta. Advogado: Fernando Cezar Vernalha Guimarães, Luiz Fernando Casagrande Pereira. Impetrado: Presidente da Comissão de Concurso Público Para Ingresso No Cargo de Juiz Substituto do Estado do Paraná. Órgão Julgador: Órgão Especial. Relator: Des. Cargo Vago OE (Des. D'artagnan Serpa Sá). Relator Convocado: Des. Nilson Mizuta. Despacho: Cumpra-se o venerando despacho.

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