Página 79 da Editais e Leilões do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 21 de Julho de 2017

(fls. 59/61) concluiu pela presença de dano considerado poluição visual. O termo circunstanciado que deu início a apuração encontra-se regularmente instruído. O acusado Hara teve extinta a punibilidade a fls. 134, pela prescrição. No mais, o acusado Rafael não foi beneficiado com a transação penal, pois já havia recebido referido benefício em outro feito (fls. 99), e, sendo beneficiado com a suspensão condicional do processo (artigo 89 da lei 9.099/95 fls. 107), teve esse benefício revogado pelo descumprimento (fls. 140). Após, foi apresentada defesa pela Defensora nomeada as fls. 148/150. Em audiência de instrução foi ouvida testemunha de acusação Celso Ramos da Silva, foi apresentada desistência da oitiva das testemunhas de acusação Hara Nascimento dos Santos e Paulo Adauto Barbosa, e, decretada a revelia do acusado que embora devidamente citado (fls. 112), mudou-se de endereço sem informar ao Juízo. Em debates a Dra Promotora de Justiça pleiteou a condenação dos acusados por estarem comprovadas a materialidade e a autoria da conduta delituosa, bem como a responsabilidade de Rafael pela pichação realizada no Edifício, enquanto a Defesa reiterou os termos da defesa de fls. 148/150. É o relatório. DECIDO. A ação penal é procedente. A materialidade do delito encontra-se comprovada através dos laudos periciais juntados as fls. 39/44 e 59/64, os quais demonstraram os danos ocasionados à fachada do muro do Shopping Eldorado, localizado na Avenida Rebouças. O réu Rafael apesar de revel, quando ouvido na fase Policial confessou que realmente foi surpreendido quando estava pichando a passarela que dá acesso ao Shopping Eldorado, juntamente com seu amigo chamado Hara. A testemunha Celso Ramos da Silva relatou que era supervisor de segurança do Shopping Eldorado à época dos fatos e deparou-se com Rafael e outro rapaz pichando a passarela que dá acesso ao Shopping. Acrescentou também que avisou a polícia a qual conduziu os rapazes à presença da Autoridade Policial, além de apreender diversos materiais contendo tinta para pichação. Deste modo, em análise cuidadosa dos fatos apurados tanto perante a Autoridade Policial, quanto em Juízo, durante a instrução probatória, verifica-se que a responsabilidade do acusado Rafael Oliveira dos Santos restou comprovada. Destarte, não há dúvidas quanto à conduta praticada por ele, que foi surpreendido tanto pelo supervisor de segurança do Shopping quanto pelos policiais. Como se vê, o contingente probatório amealhado é seguro, deixando patentes autoria e materialidade do fato, bem como o dolo com que o réu agiu, motivo pelo qual a condenação é de rigor, na ausência de circunstâncias excludentes. O réu é primário e apresenta bons antecedentes (fls. 88/89). Considerando-se os requisitos constantes dos artigos 59 e 60 do Código Penal, antecedentes, personalidade, maneira como foi praticado o delito, dentre outras circunstâncias, a pena base fica fixada no mínimo legal, ou seja, em 03 (três) meses de detenção e ao pagamento de 10 (dez) dias multa, calculados no mínimo legal, que a torno definitiva à míngua de outras circunstâncias modificadoras. E presentes os requisitos legais, converto a pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, na modalidade prestação de serviços à comunidade, sendo 04 (quatro) horas por semana, no período de 03 (três) meses, serviço a ser indicado pelo Juízo da Execução Criminal de acordo com a capacidade laborativa do acusado (artigos 43 e seguintes do Código Penal). Pelo exposto, julgo PROCEDENTE a presente ação penal e CONDENO o réu Rafael Oliveira dos Santos, qualificado nos autos, às penas de 03 (três) meses de detenção e ao pagamento de 10 (dez) dias multa, calculados no mínimo legal, e presentes os requisitos legais substituo a pena privativa de liberdade em uma restritiva de direito, conforme disposto nesta decisão, por haver violado o disposto no artigo 65, caput da Lei 9.605/98. Em caso de descumprimento das condições aqui estabelecidas, o regime para cumprimento será o aberto. Dada por publicada em audiência. Intime-se o réu da presente decisão, saem os presentes intimados. Concedido o prazo de 05 (cinco) para transcrição das fitas estenotipadas. Dada por publicada em audiência, registre-se, comunique-se e cumpra-se, expedindo-se o necessário.” NADA MAIS. . E como não tenha (m) sido (a)(s) encontrado (a)(s), expediu-se o presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Paulo, aos 05 de julho de 2017.

O (A) MM. Juiz (a) de Direito da 1ª Vara Criminal, do Foro Regional XI - Pinheiros, Estado de São Paulo, Dr (a). Aparecida Angélica Correia, na forma da Lei, etc.

Controle nº 2224/15

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