Página 1099 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 21 de Julho de 2017

COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE

SECRETARIA DA VARA ÚNICA DE GARRAFÃO DO NORTE

PROCESSO: 00045651920148140109 PROCESSO ANTIGO: MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): CORNELIO JOSE HOLANDA Ação: Ação Penal -Procedimento Sumário em: 19/07/2017---DENUNCIADO:IZAQUE DOS SANTOS PINHO Representante (s): OAB 9620 - JOSE LINDOMAR ARAGAO SAMPAIO (ADVOGADO) OAB 22090 - THAIS DA COSTA LEITE DOS SANTOS FAGUNDES (DEFENSOR DATIVO) VITIMA:V. S. E. S.AUTOR:MINISTÉRIO PÚBLICO TESTEMUNHA:CBPM VALMIR ALMEIDA DE SOUSA FARIAS TESTEMUNHA:CBPM MARTINHO FERREIRA DA SILVA TESTEMUNHA:JOELMA DOS SANTOS SOUZA. PROCESSO nº 000XXXX-19.2014.8.14.0109 MR AÇÃO PENAL PÚBLICA AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO RÉU: IZAQUE DOS SANTOS PINHO INFRAÇÕES: arts. 140 e 150, § 1º, ambos do Código Penal. SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Vistos etc. O Ministério Público Estadual ajuizou a presente ação penal em 09/01/2015, oferecendo denúncia contra IZAQUE DOS SANTOS PINHO, sob a acusação de prática dos crimes de injúria e invasão de domicílio. Narra a inicial que em 28/11/2014, por volta das 22h30min, o acusado, após arrombar porta e invadir a residência da vítima, sua tia VALÉRIA DOS SANTOS E SOUZA, passou a ofendê-la moralmente. Logo em seguida vítima acionou a polícia militar, a qual prendeu o acusado em flagrante e encaminhou para a Delegacia de Garrafão do Norte. Ouvido perante a autoridade policial, o acusado negou os fatos, alegando que foi até a casa da sua tia pedir comida e como a mesma lhe negou, ficou raiva e chutou a porta da frente da casa, ocasião em que a vítima saiu correndo e chamou a polícia (fls. 09/10). A prisão em flagrante foi devidamente homologada, sendo ratificada a fiança arbitrada pela autoridade policial, não tendo o acusado efetuado o pagamento da fiança (fls. 32/33 dos autos em apenso). A denúncia foi recebida em 15/01/2015, à fl. 07. Em 08/04/2015, foi concedida Liberdade Provisória em favor do réu com a isenção da fiança, conforme decisão à fl. 16. Regularmente citado, o acusado não apresentou defesa preliminar, sendo designado Defensor Dativo ao acusado, o qual apresentou defesa preliminar à fl. 20. A defesa preliminar foi implicitamente rejeitada, sendo deflagrada a instrução processual (fl. 21). Durante a instrução processual foi ouvida a vítima e três testemunhas, sendo decretada a revelia e a prisão preventiva do acusado (termo de fl. 35). A representante do Ministério Público apresentou alegações finais pugnando pela extinção do feito em relação ao crime de Injúria, o qual somente se processa mediante Ação Penal Privada, e a condenação do réu pelo crime de violação de domicílio cometido durante a noite (fls. 39/40). A defensora dativa do acusado requereu preliminarmente a absolvição do acusado pela atipicidade da conduta ou subsidiariamente a aplicação da pena no mínimo legal (fls. 43/47). As certidões de fls. 48 e 49v informam que o acusado é tecnicamente primário. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Inicialmente, em relação ao delito de injúria, verifica-se que se trata de crime de ação penal privada, não tendo ocorrido apresentação de queixa pela vítima ou sua representante legal dentro do prazo previsto no art. 106 do Código Penal, razão pela qual reconheço a decadência do direito de oferecer queixa-crime contra o acusado. Em relação ao crime de violação de domicílio cometido durante a noite, previsto no art. 150, parágrafo 1º, do Código Penal, temos que o objeto material desde crime é a ¿casa¿ de outra pessoa e o elemento subjetivo é o dolo, ou seja, a vontade livre e consciente de praticar o crime, doutrinariamente é definido como crime de ¿mera conduta¿, vez que sua consumação não depende da ocorrência de eventual resultado naturalístico, bastando a comprovação da conduta ¿entrar¿ ou ¿permanecer¿ sem autorização do morador, para que se considere consumado o delito. A materialidade do crime de violação de domicílio é incontestável, conforme depoimento do próprio acusado perante a autoridade policial, bem como pelo depoimento da vítima e da testemunha JOELMA DOS SANTOS SOUZA. Quanto à autoria, o acusado em depoimento perante a autoridade policial informou que foi até a casa da sua tia pedir comida e como a mesma negou, ficou com raiva e chutou a porta da frente da casa, ocasião em que a vítima saiu correndo e chamou a polícia (fls. 09/10). O réu não se preocupou em comparecer em juízo para elucidar os fatos, sendo revel, conforme termo à fl. 35. No que concerne aos depoimentos testemunhais, a Sra. VALÉRIA DOS SANTOS E SOUZA, em depoimento em Juízo informou que estava em sua residência, quando por volta das 22:30hs, o acusado chegou embriagado e bateu na porta pedindo comida, e após a negativa desta, o réu arrombou a porta e foi para cozinha. Alegou que logo em seguida saiu da casa e foi chamar a polícia, sendo o acusado preso e encaminhado à Delegacia (termo de fl. 35). A testemunha MARTINHO FERREIRA, policial militar ouvido em Juízo, afirmou que quando chegou à residência da vítima o acusado estava na porta da casa e aparentava estar embriagado, sendo em seguida encaminhado à Delegacia (termo de fl. 35). O outro policial militar ouvido como testemunha, o Sr. VALMIR ALMEIDA DE SOUSA, afirmou que quando chegou à casa da vítima o acusado estava sentado na porta do imóvel. Alegou que o acusado apresentava sinais de embriaguez, sendo encaminhado à autoridade policial (termo de fl. 35). A Sra. JOELMA DOS SANTOS SOUZA, tia do acusado, afirmou que o acusado chegou embriagado pedindo comida e arrombou a porta da casa, logo em seguida saiu e ficou sentado em frete da casa até a chegada dos policiais militares (termo de fl. 35). Verifica-se, pois, que o acusado IZAQUE, aparentemente em decorrência da embriaguez, entrou sem autorização na casa da sua tia VALÉRIA no horário noturno em busca de comida, e a vítima por medo, saiu da residência e chamou a polícia. Entendo, pois que da análise de todo o contexto probatório restou inegavelmente configurado que o acusado cometeu o crime de violação de domicílio, uma vez que ingressou na residência da vítima contra a vontade da mesma. Entretanto, entendo que no caso em tela estão presentes os requisitos para aplicação do Princípio da Insignificância, quais sejam: I- a mínima ofensividade da conduta do agente; II- nenhuma periculosidade social da ação; III- o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e IV- a inexpressividade da lesão jurídica. Assim, temos que o direito penal não se deve ocupar de condutas que produzam resultado cujo desvalor - por não importar em lesão significativa a bens jurídicos relevantes - não represente, por isso mesmo, prejuízo importante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social. Temos que o Direito Penal, na lição de Francisco de Assis Toledo: "(...) por sua natureza fragmentária, só vai até onde seja necessário para a proteção do bem jurídico. Não se deve ocupar de bagatelas." (in Princípios Básicos de Direito Penal, ED. Saraiva, pág. 133). Cumpre, pois, para que se possa falar em fato penalmente típico, perquirir-se, para além da tipicidade legal, se da conduta do agente resultou dano ou perigo concreto relevante, de modo a lesionar ou fazer periclitar o bem na intensidade reclamada pelo princípio da ofensividade, acolhido na vigente Constituição da República (artigo 98, inciso I). A jurisprudência pátria tem aceitado a aplicação do Princípio da Insignificância ou dos crimes de bagatela, naqueles delitos de dano cujo bem jurídico lesionado se apresenta com valor irrisório, conforme se verifica na jurisprudência dos nossos Tribunais, como segue: ¿PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - DANO QUALIFICADO - Agente que quebra vidro de janela de prédio público, provocando prejuízo irrisório. Aplicação. Necessidade. Deve ser aplicado o princípio da insignificância na hipótese em que o agente causa dano de irrisório valor econômico, resultante da quebra do vidro de janela de prédio público, não se justificando o processo-crime para a apuração do delito previsto no art. 163, parágrafo único, III, do CP, sendo certo que, tratando-se de dano material, a insignificância deve ser associada a valores. (TACRIMSP - RSE 1267855/7 - 3ª C. - Rel. Juiz Carlos Bueno - DOESP 26.10.2001).¿ APELAÇÃO PENAL. FURTO MAJORADO. ARTIGO 155, § 4º, INCISO IV DO CPB. JULGADOR INQUISIDOR. INOCORRENCIA. ABSOLVIÇÃO. PRINCIPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. POSSIBILIDADE. APELO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. UNÂNIME. I. Dizer que o julgador estaria vinculado aos memoriais do Ministério Público, é atentar contra o Estado Democrático de Direito que instituiu um Poder Judiciário livre e soberano, ex vi, Art. 385 do CPP; II De acordo com o art. 385 do Código de Processo Penal, o magistrado não está adstrito ao pleito absolutório formulado pelo Ministério Público em sede de alegações finais, podendo decidir conforme o seu livre convencimento. Precedentes: III O furto de NOVE peças de roupas as quais sequer foram submetidas a competente avaliação e restituídas em sua totalidade à vítima, que não suportou qualquer prejuízo financeiro. Havendo, com isso, o afastamento da tipicidade material, tornando a conduta manifestamente atípica; IV. Para que a conduta do agente seja considerada um irrelevante penal, deve-se conjugar a inexistência de dano ao patrimônio da vítima com a periculosidade social da ação e o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento do agente; V. Constatando-se a existência de mínima ofensividade e de reduzido grau de reprovabilidade do comportamento da apelante, e, ainda, a inexpressividade da lesão jurídica provocada, não causando periculosidade social, prudente a aplicação do princípio da insignificância, reconhecendo-se a atipicidade da conduta. Recurso conhecido e provido parcialmente para absolver SILVANI DA COSTA SOEIRO. Decisão

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