Página 509 da Judicial I - Capital SP do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 21 de Julho de 2017

aposentadoria por tempo de contribuição integral, sema incidência de fator previdenciário, com DIB na presente data, uma vez atingiu a pontuação necessária.DISPOSITIVODiante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados, resolvendo o mérito (artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015), para: a) reconhecer como especiais os intervalos entre 06.10.1997 a 14.10.2002 e 01.09.2003 a 18.11.2003; b) condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, semincidência de fator previdenciário, nos termos da fundamentação, com DIB na data da sentença.Tendo emvista os elementos constantes dos autos, que indicama probabilidade de sucesso da demanda e a necessidade da obtenção do benefício de caráter alimentar, entendo ser o caso de concessão de tutela provisória de urgência, de natureza antecipatória, comfundamento no artigo 497 combinado como artigo 300, ambos do Código de Processo Civil de 2015, pelo que determino que o réu implante o benefício no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, sob pena de cominação das penalidades cabíveis, emfavor da parte autora. As diferenças, devidas a partir da data da sentença, deverão ser pagas após o trânsito emjulgado, no caso de manutenção da presente decisão, incidindo a correção monetária e os juros nos exatos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.Emface da sucumbência recíproca, condeno o INSS e a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios (cf. artigos 85, 14, e 86, parágrafo único, do

Código de Processo Civil de 2015), os quais, sopesados os critérios legais (incisos do 2º do artigo 85), arbitro, respectivamente: (a) no valor de R$1.000,00 (ummil reais), comfulcro no 8º do artigo 85, considerando inestimável o proveito econômico oriundo de provimento jurisdicional eminentemente declaratório; e (b) no percentual legal mínimo (cf. artigo 85, 3º), incidente sobre o correspondente a metade do valor atualizado da causa (cf. artigo 85, 4º, inciso III), observada a suspensão prevista na lei adjetiva (2º e 3º do artigo 98), por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. Semcustas para a autarquia, emface da isenção de que goza, nada havendo a reembolsar, ainda, à parte autora, beneficiária da justiça gratuita.Emque pese a lei processual exclua o reexame necessário de sen-tença que prescreve condenação líquida contra autarquia federal emvalor inferior a 1.000 (ummil) salários mínimos (artigo 496, 3º, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015)- não se aplicando tal dispositivo, emprincípio, a decisões comcondenações ilíquidas ou meramente declaratórias ou constitutivas -, neste caso particular, é patente que da concessão de benefício do RGPS, a partir da presente data não atinge o referido montante. Deixo, pois, de interpor a remessa oficial, por medida de economia processual.Tópico síntese do julgado, nos termos dos Provimentos Conjuntos nºs 69/2006 e 71/2006: - Benefício concedido: 42 - Renda mensal atual: a calcular, pelo INSS- DIB: data da sentença- RMI: a calcular, pelo INSS- Tutela: sim- Tempo reconhecido judicialmente: 06.10.1997 a 14.10.2002 e 01.09.2003 a 18.11.2003 (especial).P.R.I.

0011710-82.2XXX.403.6XX3 - MILTON TEIXEIRA DA SILVA (SP194212 - HUGO GONCALVES DIAS) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar