Página 1114 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 21 de Julho de 2017

0009173-46.2XXX.403.6XX0 - MAYARA DE SOUZA BATISTA(MS017725 - TELMO CEZAR LEMOS GEHLEN) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF(MS005107 - MILTON SANABRIA PEREIRA)

I - RELATÓRIOTrata-se de ação de consignação empagamento pela qual busca a autora autorização para depositar o valor total do débito e manter a vigência do Contrato por Instrumento Particular de Compra e Venda de unidade isolada e mútuo comobrigações e alienação fiduciária - carta de crédito individual - FGTS, Programa Minha Casa, Minha Vida nº 855550648122, firmado entre as partes.Narra, em apertada síntese, que firmou instrumento particular de compra e venda junto à CEF para aquisição do imóvel objeto da lide (Contrato nº 8.5555.0648.122-3) e que, emrazão de dificuldades financeiras, tornou-se inadimplente no curso da relação negocial, sendo notificada a desocupar o imóvel que iria a leilão. Alega que, comintuito de preservar o negócio jurídico, procurou à ré para purgar a mora e renegociar a dívida, porémnão obteve êxito. Coma inicial, vieramos documentos de fls. 31-46.A apreciação do pedido de tutela antecipada foi

postergada para após a vinda da contestação (fl. 49).A CEF apresentou contestação às fls. 53-91, arguindo preliminar de carência de ação, por impossibilidade jurídica do pedido, considerando que o contrato foi extinto pelo vencimento antecipado da dívida e que houve consolidação da propriedade fiduciária do imóvel emseu nome, emdata anterior à propositura da presente ação. No mérito, defendeu que o procedimento de consolidação da propriedade é legal, uma vez que foi realizado na forma prescrita pela Lei nº 9.514/97, sendo que após esse ato torna-se impossível o recebimento de prestações vencidas do mútuo e a designação de leilões para a alienação do bemé medida que se impõe; que a parte autora, ao contrário do que alega, está semhonrar o débito por 14 (quatorze) meses, residindo de forma gratuita emimóvel financiado comrecursos públicos; que a mesma foi pessoalmente intimada a purgar a mora e não procurou a CEF para pagamento das parcelas vencidas; e que através da presente ação a demandante procura emverdade obter vantagemindevida, commoratória forçada. A final, contrapôs-se ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela, requerendo sua reintegração na posse do imóvel. Juntou documentos às fls. 92-161.O pedido de antecipação de tutela foi deferido para garantir a manutenção de posse da autora no imóvel mediante o depósito judicial do valor integral do débito, no prazo de 15 dias da apresentação do cálculo atualizado pela CEF, bemdas prestações vincendas, mensalmente - fls. 162-163v.Ematenção à decisão que deferiu o pedido de antecipação de tutela, a CEF juntou demonstrativo do débito, no montante de R$ 10.070,16, atualizado até 05/11/2015 - fls. 169-170. Intimação da autora à fl. 200.Impugnação às fls. 172-199, onde a autora informou que aguarda a greve bancária para poder sacar os valores depositados emconta poupança, para cumprir integralmente a sua obrigação conforme o respeitável despacho nesses autos.Manifestação da CEF às fls. 202-205.É a síntese do necessário. Decido.II -FUNDAMENTAÇÃOCumpre salientar que a ação de consignação empagamento, à época emque esta foi distribuída, era disciplinada pelo artigo 890 e seguintes do Código de Processo Civil/73, sendo que o manejo da ação de consignação empagamento demanda que o requerente faça o depósito da quantia devida, emlugar, tempo, modo e forma pactuada (CC, artigo 336), sob pena de ver a improcedência de seu pedido.Comefeito, a consignação é uma modalidade excepcional de pagamento, cuja finalidade exclusiva é a de permitir a liberação do devedor, ante a injusta recusa de parte do credor emreceber a dívida. Assimé que o devedor, demonstrando a ocorrência de quaisquer das hipóteses legais (Código Civil, art. 335), libera-se da obrigação por meio do depósito da quantia devida. Quanto à alegada impossibilidade jurídica do pedido, é certo que o cerne da questão é justamente saber se há a possibilidade de se purgar a mora emcontrato de alienação fiduciária de imóvel quando já consolidada a propriedade emnome do fiduciário, motivo pelo qual, indubitavelmente, a preliminar se confunde como mérito, devendo este ser conhecido emsua integralidade. Passo ao exame do mérito.No presente caso, ao apreciar o pedido de antecipação de tutela, assimse manifestou o juízo:11. A alienação fiduciária de bens imóveis é o negócio jurídico pelo qual o devedor (ou fiduciante), como objetivo de garantia, contrata a transferência ao credor (fiduciário), da propriedade resolúvel de coisa imóvel; se presta a garantir qualquer dívida, independente de sua natureza, e pode ser instituída por pessoa física ou jurídica e emfavor de pessoa física ou jurídica. É o que está expressamente previsto no 1º do artigo 22 da Lei nº 9.514/97.12. O contrato firmado entre as partes, comgarantia de alienação fiduciária de coisa imóvel, comprevisão na Lei nº 9.514/97, prevê o procedimento de consolidação da propriedade nas mãos do agente financeiro, emdecorrência do inadimplemento do mutuário. 13. Consoante comprovamos documentos carreados aos autos, ante a sua inadimplência, a autora foi intimada pessoalmente (fls. 116/120) para purgar a mora, no prazo de 15 (quinze) dias, e cientificada de que o não cumprimento da obrigação ensejaria a consolidação da propriedade do imóvel dado emgarantia emfavor da credora fiduciária, em conformidade como art. 26, 7º, da lei de regência, bemcomo cláusula trigésima do contrato firmado (fls. 110-112).14. Considerando o inadimplemento da autora e a sua inércia, após intimação para purgação da mora (fl.118), a propriedade fiduciária foi consolidada nos termos do art. 26 e 27 da Lei nº 9.514/97 (fl. 127), de modo que, emprincípio, não há ilegalidade no ato hostilizado. 15. Entretanto, o valor do

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