ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Feitos Cíveis nº 1001095-66/2017 Ação: Execução por Quantia Certa Exequente: Gelson Luis Gall de Oliveira. Executados: Leonir da Silva e Outros. Vistos etc. GELSON LUIS GALL DE OLIVEIRA, sem qualificação nos autos, via seu bastante procurador, ingressou neste juízo com a presente “Execução por Quantia Certa” em desfavor de LEONIR DA SILVA, ANA MARIA RIBEIRO DA SILVA, PEDRO NOBORU KOJIMA e VALDIRENE DE OLIVEIRA KOJIMA, sem qualificação nos autos. A parte exequente possui processo de Execução de Quantia Certa, sob nº 9293-80.2XXX.811.0XX3 (Código – 787710), no qual executa o mesmo contrato. Instado a manifestar acerca da litispendência, conforme despacho de (fls.36/37), o mesmo alega não haver litispendência, com fundamento no art. 323 do Código de Processo Civil à (fl.38). É o relatório necessário. D E C I D O: Como dito trata-se de execução de quantia certa constante em cláusula incluída em contrato que está sendo executado no feito nº 9293-80.2XXX.811.0XX3 (Código – 787710) – processo físico. Saliente-se que o artigo 337, § 3º, do Código de processo Civil é taxativo ao afirmar que “Há litispendência quando se repete ação que está em curso”. Outrossim, pode-se concluir que as ações são acometidas pelo fenômeno denominado “litispendência”, eis que a cláusula discutida no presente feito é (parte do) objeto de outra ação já em curso nesta Vara, fator este que culmina na extinção sem resolução de mérito, em conformidade com o texto legal (art. 485, n. V, CPC). Nesse sentido é a jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. LITISPENDÊNCIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO. Resta configurada a litispendência, pois as demandas versam sobre o mesmo pedido, a mesma causa de pedir e as mesmas partes, consoante art. 301, § 2º, do CPC. Apelo desprovido. (Apelação Cível Nº 70051795474, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 13/12/2012)” (TJ-RS - AC: 70051795474 RS , Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Data de Julgamento: 13/12/2012, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 17/12/2012) (grifei) “APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LITISPENDÊNCIA. REQUISITOS. Há litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, e uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Aplicação dos §§ 1º e 2º do art. 301 do CPC. - Circunstância dos autos em que não há identidade de pedidos entre a ação revisional e os embargos à execução e não se justifica a extinção dos embargos. RECURSO PROVIDO.” (TJ-RS - AC: 70061834339 RS, Relator: João Moreno Pomar, Data de Julgamento: 26/02/2015, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/03/2015) (grifei) “AÇÃO DE COBRANÇA C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - EXISTÊNCIA DE OUTRAS AÇÕES - LITISPENDÊNCIA - REQUISITOS CONFIGURADOS -EXTINÇÃO DO PROCESSO - SENTENÇA CONFIRMADA. - Ocorrendo o fenômeno da litispendência, uma vez ajuizadas ações idênticas, contendo as mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido, a confirmação da sentença que o reconheceu é medida que se impõe.” (TJ-MG - AC: 10687100028004004 MG , Relator: Wanderley Paiva, Data de Julgamento: 11/12/2013, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/12/2013) (grifei) Face ao exposto e princípios de direito atinentes à espécie, JULGO EXTINTA sem resolução do mérito a presente execução de quantia certa promovida por GELSON LUIS GALL DE OLIVEIRA, em desfavor de LEONIR DA SILVA, ANA MARIA RIBEIRO DA SILVA, PEDRO NOBORU KOJIMA e VALDIRENE DE OLIVEIRA KOJIMA, com fulcro nos artigos 323 e 485, inciso V do Código de Processo Civil. Custas pelo exequente. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Roo-MT, 01 de junho de 2017. Dr. Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.
Intimação Classe: CNJ-7 1ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
Processo Número: 100XXXX-19.2017.8.11.0003