Página 463 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 24 de Julho de 2017

Relatado o necessário, DECIDO. Acolho a prefacial de mérito (prescrição) arguida pelo corréu Átila, sendo desnecessária a citação dos demais requeridos. Da leitura dos documentos coligidos aos autos, impõe-se o reconhecimento da prescrição (trienal), nos termos dos artigos 206, 3º, inciso V, do Código Civil.Isto porque o sinistro ocorreu em 20.04.2009 (fl. 18/19), sendo a propositura da presente ação materializada somente em 07.07.2015, quando já prescrita a pretensão indenizatória, ex vi do art. 206, § 3º, V, do Código Civil de 2002. Dessa forma, a pretensão resta fulminada pela prescrição, já que o autor propôs a presente demanda depois de transcorrido o prazo de três anos, que se iniciou em 20.04.2009. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação movida por PIZZARIA PALLAVOLO LTDA. ME contra JOSÉ CARLOS DAMASCENO E ÁTILA REIS NOGUEIRA, com fundamento no inc. II, do art. 487, do CPC/15. Em conseqüência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, atualizadas desde os desembolsos, bem como honorários advocatícios que arbitro em R$2.000,00 apenas em realção ao patrono do corréu Átila PRIC - ADV: ELAINE GOMES SILVA LOURENÇO (OAB 148386/SP), RACHEL RIBEIRO SEMIAO PIMENTA (OAB 90947/MG)

Processo 106XXXX-54.2014.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - MULTIGRAIN S/A - TRANSJOI TRANSPORTES DE CARGAS LTDA. - EPP - Vistos.Fls. 65/66 e 70: Fica deferida a pesquisa via INFOJUD pretendida, limitada, no entanto, à última declaração de Imposto de Renda.Com efeito, a pesquisa retroativa há um ano mostrase inócua pois, conforme Súmula 375 do STJ: “O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.”Ainda, em consonância com a Súmula, diz o artigo 792, II do novo CPC que há necessidade de averbação da ação junto a registro de bens para reconhecimento de fraude à execução. Assim sendo, o conhecimento de declaração de Imposto de Renda pretérita, sem possibilidade de penhora por reconhecimento de fraude, retira a utilidade da pesquisa.À pesquisa da última declaração de Imposto de Renda. Providencie a serventia. No mais, através do sistema RENAJUD, seguem informações acerca da existência de veículos automotores cadastrados em nome dos executados. Manifeste-se, pois, o exequente, em cinco dias, requerendo o que de direito em termos de prosseguimento do feito.Intimem-se. São Paulo, . - ADV: PÉRSIO THOMAZ FERREIRA ROSA (OAB 183463/SP)

Processo 107XXXX-17.2014.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - MD EDUCACIONAL LTDA - REGIANE MARCELINO MATIAS - 1) Nos termos do art. 830 do CPC, realize-se o arresto de ativos financeiros em nome da executada.Frutífero ou parcialmente frutífero, nos termos do art. 830, § 1º, providencie a exequente os meios para intimação da executada.Após, com manifestação da executada, dê-se vista à exequente, para que diga, no mesmo prazo. 2) Caso ocorra excesso de bloqueio de valores, deixa-se de determinar, no prazo do art. 854, § 1º, do CPC, a liberação do excesso, pela necessidade de interpretação coerente dos parágrafos do mencionado dispositivo legal.Com efeito, no prazo de 5 dias, após intimação, caberá à executada demonstrar impenhorabilidade (§ 3º).Inúmeras são as hipóteses de impenhorabilidade e o Juízo, antes da intimação do devedor, não tem condições de analisar sobre qual conta e quantum merecerá a proteção legal (o extrato fornecido pelo BACENJUD não exibe a origem do dinheiro).Nesse cenário, em havendo deliberação da exclusão da indisponibilidade de excesso, sem a prévia intimação (ou seja, no prazo de 24 horas após o bloqueio, conforme § 1º, do art. 854, do CPC), possível que se torne inócua a penhora de ativos.Veja-se que o dinheiro que subsistir poderá ser classificado como impenhorável, enquanto o montante liberado não tivesse a mesma natureza, restando frustrado, pois, o legítimo interesse do exequente.3) Desde já, não satisfeita a execução, fica deferida a pesquisa de bens através dos sistemas INFOJUD e RENAJUD, mediante o recolhimento das custas devidas.4) Quanto ao sistema ARISP, o juízo realizará a busca na hipótese de gratuidade e, em caso contrário, deverá o exequente diligenciar, comprovando-se nos autos, no mesmo prazo.5) Intimem-se. - ADV: THIAGO BONETTI (OAB 314450/SP), RODRIGO DE ANDRADE BERNARDINO (OAB 208159/SP)

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