Página 2223 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 24 de Julho de 2017

Processo 101XXXX-33.2017.8.26.0003 - Inventário - Inventário e Partilha - Tania Marinho de Almeida Leal - - Rosane Marinho de Almeida Forte - - Mario Pires de Almeida Filho - - Solange Marinho de Almeida Orlandi - Carlos Cezar Marinho Pires Almeida - Dalva Marinho Pires de Almeida - Vistos.O rito adotado é o de Inventário. Nomeio inventariante dos bens deixados pelo falecimento de Dalva Marinho Pires de Almeida, o requerente, Sr. CARLOS CEZAR MARINHO PIRES ALMEIDA, RG. 5607814, CPF: XXX.347.258-XX, servindo esta decisão como Certidão de Inventariante para os devidos fins.Processe-se, com observância do seguinte:1) primeiras declarações no prazo de 20 (vinte) dias nos termos do artigo 620 do CPC;2) juntada de prova de qualidade de todos os interessados (certidões de nascimento e casamento, se o caso) e juntada de representação processual dos herdeiros, ou recolhimento de diligências para citação (s) e cópias das primeiras declarações (guia F.E.D.T.J, no valor de R$ 0,55 por cópia);3) Juntada de matrículas atualizadas, lançamentos fiscais e negativas municipais de todos os imóveis;4) Juntada da certidão negativa federal, expedida pela SRF/SP;5) Providencie o inventariante, administrativamente, o recolhimento ou o reconhecimento da isenção do ITCMD, junto à Procuradoria Fiscal, nos termos da Lei nº 10705/2000; bem como junte-se diligência para o Oficial de Justiça e taxa correspondente às cópias das primeiras declarações (guia F.E.D.T.J, no valor de R$ 0,55 por cópia) para intimação da Fazenda do Estado.Depois de serem prestadas as primeiras declarações, caberá ao cartório: a) expedir edital com o prazo de 30 dias, para habilitação e impugnação em 15 dias, de interessados incertos ou desconhecidos, nos termos exigidos pelos artigos 626, § 1º e 259, inciso III do CPC; b) providenciar e certificar nos autos a respectiva publicação nos moldes previstos no art. 257, inciso II do mesmo código. Cumpridos os itens acima, em havendo concordância quanto as primeiras e quanto aos valores, tornem conclusos.Int. - ADV: DANIEL MAGOSSO MOTTA FERREIRA (OAB 206652/SP), FAZENDA DO ESTADO DE S. PAULO (OAB 11111/SP)

Processo 101XXXX-97.2017.8.26.0003 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Edvaldo Januário de Souza - Sione Januário de Souza - - Fábio Januário de Souza - - Cleonice Januário de Souza - - Edson Januário de Souza - Josino Januário de Souza - Vistos.Defiro a gratuidade processual. ANOTE-SEO rito adotado é o de ARROLAMENTO SUMÁRIO, previsto nos artigos 660 a 663 do CPC. Nomeio inventariante dos bens deixados pelo falecimento de Josino Januário de Souza, o requerente, Sr. EDVALDO JANUÁRIO DE SOUZA, RG. 224305220, CPF: XXX.105.108-XX, servindo esta decisão como Certidão de Inventariante para os devidos fins.Processe-se, com observância do seguinte:1. Aditamento das declarações para inclusão do herdeiro Edvaldo, atribuição de valor aos bens do espólio, e aditamento do plano de partilha, nos termos do artigo 653 do C.P.C. ou pedido de adjudicação;2. juntada de prova de qualidade de todos os interessados (certidões de nascimento e casamento, se o caso);3. Juntada de certidão de casamento do “de cujus” e certidão de óbito de sua esposa. O documento de fls. 11 está imprestável;3. juntada de matrícula atualizada e lançamento fiscal do imóvel.Fls. 03, item “3”: Indefiro. De posse da presente certidão de Inventariante poderá o autor obter a informação diretamente na agência bancária.Certificado o transcurso do prazo de 15 (quinze) dias, sem emenda da inicial, voltem os autos conclusos.Certificada a regularidade de todos os itens, retornem conclusos para sentença.Int. - ADV: FAZENDA DO ESTADO DE S. PAULO (OAB 11111/SP), ELIANE PEREIRA GADELHA DE SOUSA (OAB 328951/SP)

Processo 101XXXX-27.2017.8.26.0003 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.B.N.S. - L.N.S. - Diante da ausência de informações sobre os dados bancários da autora, esta deverá informá-los nos autos ou diretamente ao INSS. - ADV: MAURO HENGLER LOPES (OAB 89596/SP)

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