Página 375 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 24 de Julho de 2017

de Água e Esgoto de Ribeirão Preto - DAERP - JOÃO RIBEIRO TOSTA - Traslade-se cópia da sentença e respectiva certidão de trânsito em julgado para os autos da execução, vindo-me aqueles conclusos.Em face do trânsito em julgado, manifeste-se o requerido, em vinte dias, quanto ao prosseguimento da ação.O cumprimento de sentença deverá tramitar em formato digital e deverá ser instruído com as seguintes peças (artigos 1.285 e 1.286 das NCGJ):I sentença e acórdão, se existente;II - certidão de trânsito em julgado; se o caso;III demonstrativo do débito atualizado ou planilha do órgão pagador, quando se tratar de execução por quantia certa;IV - mandado de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes, além de outras peças processuais que o exequente considere necessárias.O o cumprimento de sentença dar-se-á por meio de petição intermediária, nos próprios autos, com o código relativo ao cumprimento de sentença (cód. 12078).Reitero: o cumprimento de sentença não deve ser objeto de distribuição, mas sim de protocolo, nos termos acima consignados, sob pena de cancelamento da distribuição.No silêncio, aguarde-se eventual provocação no arquivo. Int. - ADV: DIANA PAOLA SALOMÃO FERRAZ (OAB 182250/SP), PATRICIA DE CARVALHO BRANDAO BROCHETTO (OAB 125889/SP)

Processo 100XXXX-73.2017.8.26.0506 - Procedimento Comum - Multas e demais Sanções - Janaina Alessandra Gil Palomino - Transerp Empresa de Trânsito e Transporte Urbano de Ribeirão Preto S/A - Especifiquemas partes as provas, no prazo de 15 dias, que desejam produzir e, para justificá-las,digamquais os fatos que com elas serão provados e a relação de pertinência entre o meio probatório e o objeto probando. Do contrário,digamsobre o julgamento do feito no estado. O silêncio da parteseráinterpretadocomo concordância com o julgamento antecipado. - ADV: EDUARDO ROBERTO SALOMÃO GIAMPIETRO (OAB 246151/SP), CYNTIA MARTINS DA COSTA VALLADA (OAB 301949/SP), RICARDO QUEIROZ LIPORASSI (OAB 183638/ SP)

Processo 100XXXX-44.2016.8.26.0568 - Mandado de Segurança - Suspensão da Exigibilidade - Ademilde Panetto Previero e outros - Trata-se de pedido de liminar em mandado de segurança interposto em face de ato do DELEGADO REGIONAL TRIBUTÁRIO DE RIBEIRÃO PRETO em que os impetrantes pretendem obter decisão judicial que declare a base de cálculo do ITCMD em caso de transmissão por morte de imóvel urbano, e consequentemente o reconhecimento de que o valor recolhido do ITCMD sobre o valor venal, é o valor devido nos autos nº 100XXXX-24.2014.8.26.0568 em trâmite perante a 2º Vara Cível da Comarca de São João da Boa Vista/SP. Afirmam os impetrantes que, com o falecimento de JOSÉ NELSON PREVIERO, a inventariante, ADEMILDE PANETTO PREVIERO, viúva, procedeu junto ao Posto Fiscal de São João da Boa Vista/SP, à declaração e respectivo recolhimento de ITCMD utilizando o valor venal de imóvel urbano como base de cálculo para o referido imposto de transmissão causa mortis, sendo, contudo, os impetrantes, surpreendidos com a determinação da autoridade coatora para que fosse retificada a declaração a fim de recolher o tributo sobre a base de cálculo do valor real dos bens imóveis. No procedimento administrativo instaurado pelo impetrado, foi apresentado recurso administrativo pelos impetrantes, requerendo que o tributo fosse calculado sob a base de cálculo do valor venal dos imóveis, sendo impróvido referido recurso. Sustenta que a própria legislação do município, onde estão localizados os bens imóveis, Lei Complementar nº 106 de 23 de Dezembro de 1997, prevê em seu artigo 188, § 3º e § 4º, que o recolhimento do imposto ITCMD, deve ser calculado sobre o valor venal descrito no IPTU.Ainda, sustenta que a base de cálculo para o ITCMD está prevista nos artigos 9º, § 1º e § 13 da Lei nº 10.750/02 e no artigo 38, CTN. Por fim, sustenta que o Decreto nº 46.655 ofende o princípio da legalidade, uma vez que a majoração de tributos só poderia ocorrer por meio de lei. Assiste razão aos impetrantes, uma vez que a base de cálculo do imposto em questão não pode ser alterada por Decreto, sob pena de ofender o princípio da legalidade. Nesse sentido, os seguintes precedentes do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: MANDADO DE SEGURANÇA ITCMD BASE DE CÁLCULO ALTERAÇÃO POR DECRETO IMPOSSIBILIDADE. Fisco Estadual que por meio de Decreto adotou valor venal para fins de lançamento do ITBI como base de cálculo do ITCMD Ofensa ao princípio da legalidade Lei Estadual 10.705/00 que prevê o valor venal para fins de ITR como base de cálculo mínima Alteração que, de fato, criou nova base de cálculo sem, contudo, haver o mínimo respaldo legal Precedentes desta Corte Ordem denegada Sentença reformada. Recurso provido. (APELAÇÃO CÍVEL Nº. 004XXXX-03.2012.8.26.0405, E. TJSP, 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, RELATOR: NOGUEIRA DIEFENTHÄLER).Ainda, corroborando o quanto acima exposto, em relação ao imóvel urbano, válido transcrever o voto do Relator Maurício Fiorito, na Apelação nº 103XXXX-87.2014.8.26.0053 (TJSP, julgada em 10 de março de 2015):”é de se ressaltar que, não obstante o fato gerador tenha ocorrido posteriormente à publicação do Decreto Estadual nº 55.002/09, ainda assim, a base de cálculo do ITCMD deveria obedecer ao valor venal do bem para fins de IPTU, e não o valor venal de referência (valor de mercado) instituído pelo decreto de 2009, porque a majoração da base de cálculo do tributo, mediante decreto é ilegal.”Assim, relevante o fundamento dos demandos e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final (artigo 461, § 3º, CPC), DEFIRO, EM PARTE, a medida urgência para determinar a suspensão do ato da autoridade coatora que determinou, por meio da notificação PF 11-582.4 nº 502/2016, que houvesse a retificação da declaração de ITCMD para fim de adotar valores superiores aos valores venais dos imóveis em questão, até nova determinação deste juízo.Solicitem-se as informações, com prazo de dez dias, a serem prestadas, preferencialmente, por meio de peticionamento eletrônico ou, na impossibilidade, em aquivo no formato PDF, endereçado ao correio eletrônico institucional do ofício de justiça, devendo constar no campo “assunto” o número do processo. Servirá cópia da presente como mandado, que deverá ser cumprido em regime de plantão. Após, ao Ministério Público.Sem prejuízo, oficie-se à Procuradoria Regional do Estado dando ciência do presente feito, instruindo com cópia da inicial, sem os documentos que a instruem, nos termos do artigo , inciso II, da Lei nº 12.016/09. Servirá cópia digitalizada da presente como ofício. - ADV: ROSANGELA GOMES DA SILVA (OAB 110610/SP)

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