Página 376 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 24 de Julho de 2017

Juízo não enviará este ofício por carta com aviso de recebimento. - ADV: EDUARDO ROBERTO SALOMÃO GIAMPIETRO (OAB 246151/SP), JOSE EDUARDO GUELRE (OAB 239109/SP), RICARDO QUEIROZ LIPORASSI (OAB 183638/SP)

Processo 100XXXX-46.2017.8.26.0506 - Procedimento Comum - Multas e demais Sanções - Francisco Fernandes - Transerp Empresa de Trânsito e Transporte Urbano de Ribeirão Preto S/A - Posto isso, e considerando o que mais dos autos consta JULGO PROCEDENTE, EM PARTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, inciso I, do CPC/2015, para o fim de tornar definitiva a tutela concedida a fls. 32/33, bem como para declarar a nulidade do auto de infração nº B26101414, cancelando todas as penalidades dele provenientes, inclusive a pontuação no prontuário do autor e CONDENO a ré a reembolsar ao autor a quantia de R$ 127,69 (cento e vinte e sete reais e sessenta e nove centavos), relativa à multa imposta no Auto de Infração nº B26101414, com atualização monetária a partir da data do pagamento indevido (06/09/2012 - fls. 23), com base na Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - IPCA-E e juros de mora, na base de 1% ao mês, desde a citação.Diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com o pagamento de metade das custas processuais e os honorários advocatícios do patrono da parte adversa que fixo em R$ 800,00 para cada um, porque muito baixo o valor atribuído à causa, nos termos do artigo 85,§ 8º, CPC/2015, incidindo juros de 0,5% ao mês a partir do trânsito em julgado e atualização monetária a contar da publicação da presente decisão pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça IPCA-E, observando-se na execução a regra do artigo 98, § 3º, CPC/2015, já que a parte autora é beneficiária da gratuidade (fls. 32/33). Comunique-se a 15ª CIRETRAN para as providências cabíveis, servindo cópia desta decisão como ofício, devidamente instruído com cópia da C.N.H. do autor (Registro nº 01673170667 - fls. 21), que deverá ser protocolizado para fins de cumprimento junto à CIRETRAN pela própria parte autora (ou seu patrono), comprovando-se nos autos o respectivo protocolo, consignando que o Juízo não enviará este ofício por carta com aviso de recebimento. - ADV: KLAUS PHILIPP LODOLI (OAB 333457/SP), EDUARDO ROBERTO SALOMÃO GIAMPIETRO (OAB 246151/SP), RICARDO QUEIROZ LIPORASSI (OAB 183638/SP)

Processo 100XXXX-08.2016.8.26.0506 - Procedimento Comum - Licença-Prêmio - Francisco Antonio dos Santos - DAERP -Departamento de Água e Esgoto de Ribeirão Preto - Dar vista ao autor para manifestar sobre contestação, no prazo de quinze dias. - ADV: DIANA PAOLA SALOMÃO FERRAZ (OAB 182250/SP), PATRICIA DE CARVALHO BRANDAO BROCHETTO (OAB 125889/SP)

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