Página 931 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 25 de Julho de 2017

recurso com efeito suspensivo (artigo , inciso II da Lei nº 12.016/09). Aliás, assim já o era à época da Lei nº 1.533/51, pois à previsão de viabilidade do writ para a hipótese de não cabimento de recurso (sem mencionar o efeito suspensivo - artigo , inciso II da Lei n.º 1.533/51), se equiparava àquela cuja previsão recursal desprovida de efeito suspensivo ameaçava perecimento de direito ou dano irreparável (Nelson Nery Júnior, Código de Processo Civil Comentado, p. 1807, editora RT, 3ª edição). No mesmo sentido era a lição de Hely Lopes Meirelles: “se o recurso ou a correição admissível não tiver efeito suspensivo do ato judicial impugnado, é cabível a impetração para resguardo do direito lesado ou ameaçado de lesão pelo próprio Judiciário. Só assim se há de entender a ressalva do inciso II do artigo 5º, da lei reguladora do mandamus, pois o legislador não teve a intenção de deixar ao desamparo do remédio heróico as ofensas a direito líquido e certo perpetradas paradoxalmente pela Justiça. Inadmissível é o mandado de segurança como substitutivo do recurso próprio, pois por ele não se reforma a decisão impugnada, mas apenas se obtém a sustação de seus efeitos lesivos ao direito líquido e certo do impetrante, atém a revisão do julgado no recurso cabível” ...”Fiéis a essa orientação, os tribunais têm decidido, reiteradamente, que é cabível mandado de segurança contra ato judicial de qualquer natureza e instância, desde que ilegal e violador de direito líquido e certo do impetrante, e não haja possibilidade de coibição eficaz e pronta pelos recursos comuns (STF, RTJ 6/189, 70/504, 71/876, 74/473, 81/879, 84/1071; RDA 94/122; RT 160/284; TFR, Rev. TFR 6/224, TJRS, RT 423/210; TJSP RT 248/127, 393/150, 434/63; TASP, RT 314/401, 351/416, 315/419, 419/194, 430/140, 445/139, 447/139, 447/131, 449/141, 450/169, 451/133, 497/18, 523/131)” (Mandado de Segurança e Ação Popular, 9ª edição, editora Revista dos Tribunais, 1983). Nessa linha também havia precedentes da 2ª instância deste Estado: “Mandado de segurança Obtenção de efeito suspensivo a recurso Admissibilidade Obediência aos pressupostos constitucionais quer a impetração se dirija contra ato administrativo ou judicial. Necessidade mesmo em face da jurisprudência, hoje pacífica, que admite o mandado de segurança para a obtenção de efeito suspensivo a recurso que não o tem, é indiscutível que os pressupostos constitucionais são sempre os mesmos, quer a impetração se dirija contra ato administrativo ou contra ato judicial, portanto, o ato deve ser ilegal, deve violar direito líquido e certo do impetrante e ser irreparável o dano pelo remédio processual próprio mandado de segurança” (TACRIM processo n.º 333.600/1, relator Osni de Souza, 2ª Câmara, julgado em 10/02/2005). “Mandado de segurança Concessão de efeito suspensivo a recurso que normalmente não o tem Admissibilidade É admissível a impetração de mandado de segurança objetivando a concessão de efeito suspensivo a recurso que normalmente não o tem” (TACRIM, processo n.º 355.866/6, relator Evaristo dos Santos, julgado em 16/02/00). E tem decidido a orientação desta Câmara, não obstante o respeitável entendimento de que descabe a impetração mandado de segurança para atribuir efeito suspensivo a recurso que objetive restringir a liberdade de locomoção, por estar esse instrumento processual previsto no Título dos Direitos e Garantias Fundamentais da Constituição Federal (Superior Tribunal de Justiça - HC 30247/SP, Rel. Min. Gilson Dipp; HC 35587/RS, Rel. Min. Laurita Vaz,; RMS 15290/SP, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca; RMS 15299/RS, Rel. Min. Felix Fischer; HC 27975/SP, Rel. Min. Paulo Medina; RMS 13815/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves; RMS 11695/SP, Rel. Min. Vicente Leal; HC 6864/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves;HC 6466/SP, Rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro). A seu turno, o artigo 32 da Lei Orgânica do Ministério Público dos Estados (Lei Federal nº 8.625/93) dispõe que “além de outras funções cometidas nas Constituição Federal e Estadual, na Lei Orgânica e demais leis, compete aos Promotores de Justiça, dentro de suas esferas de atribuição: I- impetrar habeas corpus e mandado de segurança e requerer correição parcial, inclusive perante os Tribunais locais competentes”. E compete ao Ministério Público “promover, privativamente, a ação penal pública” (artigo 129, inciso I da Constituição Federal), o que lhe assegura a interposição dos recursos a ela inerentes. Assim, eventual divergência do parquet quanto à decisão proferida no juízo criminal enseja-lhe legitimidade para expressar seu inconformismo pela via do recurso adequado e as providências legais cabíveis para tornar efetiva essa irresignação. III- Quanto à liminar, depreende-se dos autos que a prisão foi relaxada porque, segundo o douto juízo de primeiro grau, “o acusado não mais exerce o cargo no curso do qual ele supostamente praticou os crimes, sendo lícito concluir que se esfumaçou o risco de reiteração delitiva. Também, que a presente ação penal está com instrução completa e não há risco de perecimento de provas, e que o Ministério Público não suspeita de ocultação de patrimônio e não há ativos ocultos em investigação. Ainda, que há razões humanitárias, pois a filha do acusado é portadora de Síndrome de Down e sofreu cirurgia na coluna cervical, sendo provada a indispensabilidade da presença paterna para garantir à criança o mínimo de dignidade”. Todavia, no writ apreciado por este Tribunal, acerca da prisão de João Tadeu Jorge Júnior tais questões foram apreciadas: “Quanto ao mérito do decidido, imputase ao paciente a participação ativa em organização criminosa voltada à dilapidação dos cofres públicos da Prefeitura de Miguelópolis, via usurpação de função pública, corrupção passiva e ativa, fraudes em certames licitatórios, falsificação documental, desvios de verbas e apadrinhamentos políticos em troca de benefícios. Por sua vez o grau de influência que se atribui ao paciente (note-se que exerceu a vereança de pequena cidade e manteve estreito relacionamento com o prefeito afastado), tanto que foi envolvido em mais de um fato criminoso, e a extensão da degradação que a organização criminosa impôs àquela administração municipal autorizam a custódia processual. Com efeito, segundo a denúncia, que está apoiada no coligido na fase preprocessual, o ora paciente para favorecer o alcaide afastado (Juliano Mendonça), em especial votando favoravelmente a seus interesses nas Comissões Processantes e nas sessões extraordinárias destinadas a julgar crimes de responsabilidade do prefeito, obteve o direito de indicar pessoa para cargo comissionado (que foi ocupado por Lúcia Maria Russinholi) e recebeu pagamentos em dinheiro. Mais, consoante informações da acusada Mirian, João Tadeu levou propostas orçamentárias fraudadas de empresas ao setor de licitação: “... Convite de Preços 03/2015, empresa vencedora Dimas Tiago Alves de Souza ME, ficou sob a responsabilidade da declarante: o vereador Tadeu Jorge foi o intermediário; a declarante foi procurada pouco tempo antes do evento por Maurício, juntamente com o Tadeu; eles já levaram os três orçamento prontos e dizendo que a licitação era urgente; o Prefeito aparecia e perguntava “tá pronto? Tá pronto?”; a declarante averiguou que dois irmãos participaram da licitação; não se recorda dos nomes; eles chegaram ao setor da declarante e esta informou que não faria a formalização pois seria ilegal, uma vez que dois irmãos estariam concorrendo na mesma licitação; a declarante disse que não aceitaria; posteriormente, trocaram por duas vezes os concorrentes (por incompatibilidade de objetos) e como o Dimas Tiago Alves de Souza tinha os documentos em ordem, ele indicou que somente ele (Dimas) poderia ganhar o certame pois, os demais não tinham a documentação em ordem para vencer; embora a empresa Dimas Tenha vencido a licitação, quem prestou o serviço efetivamente foi outra empresa...”. E segundo o depoimento de Maurício Pugliesi, o ora paciente também recebeu propina da empresa Cirúrgica Olímpio e cotas de material de construção e de medicamentos para distribuir à população em troca de apoio político, além das recorrentes indicações de outros trabalhadores para contratação: “sabe que havia cota para materiais de construção, advindas da empresa Eliel (Convite 33/2013), para os vereadores Tadeu, Matheus, Vicente e Juninho; (...) que o declarante, pessoalmente, já pegou receitas e entregava medicamentos, da empresa Milharesi, para os vereadores Vicente, do Matheus e Tadeu; que faziam isso porque todos os medicamentos eram deferidos pelo juiz; assim, ao invés de aguardarem a ordem judicial, já compravam o medicamentos e, posteriormente, faziam o espelho para adequar o fornecimento; (...) com relação às frentes de trabalho e relações de estágio, sabe que inúmeras pessoas beneficiadas, que eram indicadas pelo prefeito ou vereadores (Tadeu, Matheus, Vicente e, principalmente o Juninho), recebiam o benefício, porém não trabalhavam efetivamente; acredita que a vantagem era apenas política, não sabendo informar se os referidos vereadores recebiam algum

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