Página 932 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 25 de Julho de 2017

valor em pecúnia;”. Valiosa, sobre o tema da periculosidade, é a lição de Júlio Fabbrini Mirabete: “a gravidade do crime, não pela razão direta do dano causado, mas pela audácia e maquinação intelectual, pela sutileza, frieza e premeditação, pode indicar que o autor do fato, perigoso, pode voltar a delinquir se em liberdade, o que justifica plenamente a denegação da liberdade provisória” (Código de Processo Penal Interpretado, São Paulo, Atlas). E considerar a gravidade da infração concretamente identificada que reflete a periculosidade do autor do ilícito para a identificação de circunstância autorizadora da custódia processual, encontra apoio no Superior Tribunal de Justiça: “Estando o decreto de prisão preventiva devidamente fundamentado, com precisa indicação da necessidade de custódia como garantia da ordem pública, é descabida a sua revogação sob o argumento de ser o réu primário e sem registro de maus antecedentes. A garantia da ordem pública situa-se, precipuamente, na salvaguarda do meio social, violentado pela gravidade do crime e pela periculosidade de seus agentes” (RHC 4473-0). “A periculosidade do réu evidenciada pelas circunstâncias em que o crime foi cometido, se presta para motivar a necessidade de segregação provisória como garantia da ordem pública” (RHC 583/SP). A tudo se some que a conduta de saquear os cofres públicos por via de compra de favores é de elevada ofensividade, pois não se subsume ao simples prejuízo econômico que ocasiona, mas atinge seriamente a credibilidade do Poder Público e macula a dignidade do povo ao tolher dele a esperança de vida honesta. IV- Quanto à prisão domiciliar, estabelece o artigo 318 do Código de Processo Penal: “Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: I - maior de 80 (oitenta) anos; II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; IV -gestante; V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo”. Esse preceito legal, como os demais, não comporta interpretação meramente literal, mas teleológica. E, à vista desta, impõe-se reconhecer que a legislação estabeleceu a possibilidade da prisão domiciliar decorrer do resultado do confronto de circunstâncias do caso concreto, que envolvam o grau de desamparo da criança (ou necessitado) com a prisão do respectivo pai (ou responsável) e o do risco a que se submete a sociedade e o próprio indivíduo debilitado com a libertação da pessoa presa. O artigo 318 do Código de Processo Penal (nesse tópico reforçado pela Lei n.º 13.257/16), portanto, viabiliza a prisão domiciliar à vista de nova ponderação (do sopesamento dos valores atinentes ao amparo da criança (ou necessitado) e aos riscos decorrentes da cessação da clausura), não como decorrência automática de fato objetivo. Nessa linha já decidiu esta Câmara no habeas corpus n.º 20758-52.2016.8.26.0000: II- Estabelece o artigo 318 do Código de Processo Penal: “Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: I- maior de 80 (oitenta) anos; II-extremamente debilitado por motivo de doença grave; III- imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; IV- gestante; V- mulher com filho de até 12 anos de idade incompletos; VI- homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.” A utilização do verbo poder ao invés de dever, tem o significado de que cabe ao magistrado a análise de cada caso específico para identificar a conveniência e razoabilidade da substituição do local da custódia processual, se em estabelecimento prisional ou no domicílio (Guilherme de Souza Nucci em Prisão e Liberdade, pág. 78, São Paulo). E para tanto o julgador deverá confrontar o bem jurídico que se tutela pela retirada do acusado do cárcere (as razões humanitárias da medida no caso concreto) com os motivos da prisão processual (os fatos que revelam a necessidade da privação da liberdade). Deve-se, portanto, averiguar se o direito tutelado é proporcional ao risco decorrente da redução do controle à liberdade do preso. Em outras palavras, ao acusado de crime grave (concretamente considerado e que por suas especificidades revela periculosidade) exige-se maior rigor na concessão da forma domiciliar da prisão que ao preso para o qual se imputa infração leve, o mesmo ocorrendo quando as condições para a fuga são maiores ou a interferência na instrução processual é mais incisiva e atinge parcela relevante da prova. Acresça-se que o exame do artigo 318 do Código de Processo Penal conduz à conclusão de que as hipóteses de prisão cautelar domiciliar são, com rigor exacerbado, assemelhadas às estabelecidas para a prisão penal domiciliar (regime aberto domiciliar), previstas no artigo 117 da Lei nº 7210/84. Assim, se a idade de 70 anos é suficiente para ensejar o cumprimento de pena domiciliar, só os 80 anos autorizam a prisão processual caseira; enquanto esse benefício é permitido ao condenado acometido de doença grave, ao acusado exige-se também que esteja extremamente debilitado; embora para a condenada basta ter filho menor ou deficiente (físico ou mental) à ré impõe-se a imprescindibilidade de seus cuidados para pessoa com menos de 6 anos de idade ou com a deficiência, ou prole com menos de 12 anos de idade. Dentro desse espírito restritivo é que deve o artigo 318 ser interpretado. Por isso o só afastamento, que o encarceramento da mãe proporciona ao filho, não justifica a prisão domiciliar cautelar.” Ademais, não há suficiente prova da imprescindibilidade dos cuidados paterno, e o desamparo afetivo que o encarceramento do pai proporciona ao filho não justifica, isoladamente, a prisão domiciliar cautelar. Isso porque a exigência de que o preso seja imprescindível aos cuidados de criança é mais que o natural prejuízo decorrente do afastar pessoas que se querem bem. Bem examinou o tema o douto magistrado de 1º grau: “a efetiva satisfação de uma das exigências elencadas nos incisos I a VI, do art. 318, do cPP, dada a proeminência dos bens jurídicos previstos no art. 312 do mesmo diploma legal. In casu, os documentos médicos realmente dão conta de que a menor Yasmin Caon padece de Sindrome de Down, tendo inclusive se submetido a um procedimento cirúrgico em agosto deste ano. Contudo, estes mesmos documentos, além de sinalizarem o sucesso do procedimento em referência, também publicizaram a “ótima evolução pós-operatório” (fls.2691), cujo quadro, aliado ao fato de o vereador em tela ser casado e, por fim, à inexistência de elementos dando conta de que ele é a única pessoa capaz de dispensar os cuidados necessários à filha se erige em razão plausível para o indeferimento do pedido de substituição do enclausuramento preventivo pela prisão domiciliar. É certo que o documento cuja cópia fora acostada às fls. 2687 sinaliza a necessidade de o genitor afastar-se de suas atividades por período indeterminado para acompanhar a filha durante sua reabilitação. Porém, sobredito documento, além de ter sido confeccionado após o decreto de prisão, não traz a afirmação de que o Sr. João Tadeu é a única pessoa capaz de desempenhar essa louvável tarefa, eis que, a contrário sensu, certamente ele teria se afastado da vereança”. V- Quanto à autorização para que o paciente participe da diplomação dos vereadores eleitos em 2016 e tome posse no cargo de vereador essa pretensão contrapõe-se à necessidade da custódia processual. Não tem sentido pessoa presa ser autorizada a participar de festa cívica e, pior, diplomar-se ou tomar posse em cargo que o preso não pode exercer. Ante o exposto, denega-se o habeas corpus.” (Habeas corpus nº 221XXXX-58.2016.8.26.0000). E tais razões, em princípio, persistem. Ante o exposto, concede-se a liminar para atribuir efeito suspensivo ao recurso em sentido estrito interposto, nos termos requeridos pela acusação. Expeça-se mandado de prisão. Solicitem-se informações da digna autoridade impetrada e, após, abra-se vista à ilustrada Procuradoria de Justiça. Após, voltem conclusos. São Paulo, 21 de julho de 2017. José Raul Gavião de Almeida Relator - Magistrado (a) José Raul Gavião de Almeida - Advs: Italo Rondina Duarte (OAB: 225718/SP) - Itatiane Aparecida da Silva (OAB: 338647/SP) - Rosemary Barbosa Garcia (OAB: 341918/SP) - 10º Andar

213XXXX-93.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Limeira - Impetrante: Lucas Cardoso

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