Página 900 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 25 de Julho de 2017

arbitrado mantido. Desproveram a apelação. Decisão unânime. (Apelação Cível Nº 70034692228, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julg. em 29/04/2010). [grifou-se]. No que alude aos danos morais, tenho que total razão assiste ao requerido, uma vez que, embora sejam inegáveis os transtornos impingidos ao autor, em virtude dos descontos indevidos em sua conta corrente, realmente não restou configurada a ocorrência de tais danos. É que o autor não chegou a vivenciar verdadeiro abalo de ordem moral, ou seja, capaz de afetar o seu equilíbrio ou integridade emocional, a sua reputação, a sua imagem ou o seu amor próprio, circunstâncias que poderiam dar origem ao dano moral suscitado. Na realidade, a autora enfrentou aborrecimento e incômodo, situações que não passam de transtorno, e que inclusive não são incomuns na vida dos cidadãos que fazem uso de serviços de natureza bancária. Na hipótese, para que fosse possível entender pela ocorrência dos danos morais alegados, seria necessário que o requerente demonstrasse que o evento em questão, além do inegável aborrecimento e desgaste gerados, tivesse causado transtornos de maior proporção, ou seja, um legítimo prejuízo de ordem moral, como os acima já discutidos, o que não ocorreu, até porque não demonstrou que a quantia descontada indevidamente teria comprometido a sua subsistência ou de sua família. Sobre o tema, este é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, como se depreende dos exemplos abaixo transcritos: APELAÇÃO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS- DEDUÇÃO INDEVIDA NA CONTA CORRENTE- MERO ABORRECIMENTO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. A instituição financeira debitou na conta corrente no autor um quantum indevido. Considerando que o ato da instituição financeira não gerou aborrecimentos para o autor perante terceiros não há dano moral. Meros aborrecimentos oriundos da vida em comunidade não são passíveis de gerar a reparação por danos morais (TJMG - APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0687.09.075002-1/001 - COMARCA DE TIMÓTEO - APELANTE (S): JOSÉ MOREIRA DE ASSIS - APELADO (A)(S): BANCO BRASIL S/A - RELATOR: EXMO. SR. DES. TIBÚRCIO MARQUES) Decido. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para o fim de declarar a inexistência do contrato de seguro de vida em análise, bem como condenar o banco requerido a restituir em dobro os valores indevidamente descontados da parte requerente, cujo valor é de R$ 22,22 (vinte e dois reais e vinte e dois centavos), os quais devem ser acrescidos de juros e correção monetária nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Noutro giro, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Deixo de condenar a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95. Em caso de recurso, o preparo compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma do § 1º do art. 42 da Lei n.º 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Uma via desta sentença será utilizada como MANDADO a ser cumprido por Oficial de Justiça.Coelho Neto/MA, 10 de julho de 2017.PAULO ROBERTO BRASIL TELES DE MENEZESJuiz de Direito Resp: 161463

PROCESSO Nº 000XXXX-33.2017.8.10.0032 (8682017)

AÇÃO: PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO | PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL

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