Página 1821 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 25 de Julho de 2017

316408/SP)

Processo 101XXXX-38.2014.8.26.0114 - Procedimento Comum - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Cesar Eduardo Queiroz Alves - Vistos.CESAR EDUARDO QUEIROZ ALVES ajuizou a presente ação indenizatória em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS alegando, em suma, que em face das atividades laborais exercidas, adquiriu severas doenças ocupacionais, razão pela qual entende fazer jus a concessão do auxílio acidente. Justiça Gratuita deferida às fls. 30.Devidamente citada, a autarquia-ré apresentou contestação (fls. 45/60), sustentando que para concessão do benefício auxílio-acidente deve haver redução da capacidade laboral, o que não ocorreu no caso, e que não há nexo causal entre o acidente e a atividade que o autor exerce.Houve réplica às fls. 63/65. Laudo às fls. 83/97, com complementação às fls. 117/121. É O RELATÓRIO.FUNDAMENTO E DECIDO.Trata-se de ação de conhecimento que tramita pelo procedimento ordinário e que comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, sem a mínima necessidade de produção de provas orais ou técnicas, uma vez que a matéria controvertida é unicamente de direito.A ação é improcedente. Para a concessão do auxílio-acidente é imprescindível a verificação do nexo causal entre a incapacidade e o exercício da atividade laboral pelo segurado, isto é, a doença incapacitante tem de estar obrigatoriamente relacionada com a atividade que o segurado exerce.Ademais, com base no Art. 86 da Lei nº 8.213/91 e no entendimento doutrinário, infere-se que os requisitos para a concessão do auxílio-acidente são: incapacidade parcial e definitiva, ou seja, redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia de forma irreversível e permanente.Nesse contexto, fundamental a análise do laudo pericial juntado aos autos às fls. 83/97 e sua respectiva complementação (fls. 117/121) para determinar o cabimento ou não do pedido do autor de concessão do benefício auxílio acidente. Concluiu o perito, às fls. 120: “(...) pode-se inferir que não há incapacidade para o desempenho da função como VENDEDOR. Ademais, após a demissão junto a Empresa Nortel, o autor acumulou DIVERSOS VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS como vendedor. A limitação da coluna gera limitações somente para atividades com exigência de flexão/rotação contínua do tronco e levantamento/manejo de peso. Não há elementos técnicos para o estabelecimento do Nexo Causal. Conforme histórico profissional, não há comprovação que a atividade laboral do autor envolvia repetitividade, posições viciosas e carregamento de cargas substanciais”. Ademais, cumpre ressaltar o resultado do laudo pericial foi confeccionado por profissional habilitado e imparcial.Dessa forma, não foram caracterizados os requisitos fundamentais à concessão do auxílio acidente, tendo em vista que conforme o laudo pericial acostado, não existe alterações geradoras de incapacidade laboral. DISPOSITIVOAnte o exposto, julgo IMPROCEDENTE os pedidos. Em consequência, julgo extinta a ação, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.Condeno o requerente ao pagamento de honorários advocatícios à parte vencedora, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, medida que suspendo, tendo em vista o deferimento da gratuidade da justiça. Publique-se. Intime-se. Registre-se. - ADV: GUILHERME RICO SALGUEIRO (OAB 229463/SP)

Processo 101XXXX-30.2016.8.26.0114 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Marcelo Nogueira - Sociedade Hípica de Campinas - Vistos.A teor da certidão de fls. 441, dou por preclusa a produção de prova oral em audiência por parte do autor.Para oitiva das testemunhas arroladas pela parte requerida à fls. 431, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 03 de outubro 2017, às 14:40 horas. Em não se verificando as hipóteses previstas nos incisos I a Vdo § 4º do artigo 455 do Código de Processo Civil, ou mesmo de seu § 2º, com apresentação independentemente de intimação, o que a serventia observará, nos termos do “Caput” do mesmo artigo incumbe ao (s) advogado (s) intimar a (s) testemunha (s) por ele arrolada (s), dispensando-se a intimação do Juízo, observando-se que a inércia na realização da intimação ou apresentação a que se refere o § 1º importa em desistência da inquirição da testemunha (§ 3º, art. 455).Deverá ainda ser observado pelo (s) advogado (s) o disposto no § 1º do artigo 455 do CPC (intimação por carta com aviso de recebimento, com juntada nos autos pelos menos 3 dias antes da data da audiência, de cópia da correspondência da intimação e do comprovante de recebimento).Intime-se. - ADV: EDUARDO PEREIRA ANDERY (OAB 126517/SP), ARTUR EUGENIO MATHIAS (OAB 97240/SP)

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