Página 2385 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 25 de Julho de 2017

de compromisso de compra e venda de unidade autônoma, devendo a ré reter 5% do valor do contrato e devolver o restante a autora. Torno definitiva a tutela concedida (fl. 78). Declaro nula de pleno direito a cláusula de número 9.8 do contrato (fl. 127). Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, não havendo custas ou honorários advocatícios nesta fase processual (artigo 44, da Lei 9.099/95).P.R.I.C.GUSTAVO SCAF DE MOLON JUIZ DE DIREITO Sorocaba, 04 de julho de 2017. - ADV: CLÁUDIA VICENTINE (OAB 365210/SP), FABRICIO DA SILVA LOPES (OAB 319993/SP)

Processo 102XXXX-61.2016.8.26.0602 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Ana Carolina Fernandes Apolinário - HT1 EMPREENDIMENTO IMOPBILIÁRIO SPE LTDA - Em caso de recurso, o valor do preparo é de R$ 1.760,00. - ADV: CLÁUDIA VICENTINE (OAB 365210/SP), FABRICIO DA SILVA LOPES (OAB 319993/SP)

Processo 102XXXX-42.2016.8.26.0602 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Eunice Pedro de Camargo -CCB Brasil SA - Crédito, Financiamentos e Investimentos - SENTENÇAProcesso Digital nº:102XXXX-42.2016.8.26.0602Classe - AssuntoProcedimento do Juizado Especial Cível - BancáriosRequerente:Eunice Pedro de CamargoRequerido:CCB Brasil SA - Crédito, Financiamentos e InvestimentosPrioridade IdosoJuiz (a) de Direito: Dr (a). Gustavo Scaf de MolonVistos.Dispensado o relatório (art. 38, da Lei 9.099/95), passo a decidir. O objeto desta ação demanda prova complexa, necessitando de perícia grafotécnica, sendo, portanto, incompatível com o rito do juizado especial cível. Extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código Civil. P.R.I.C. GUSTAVO SCAF DE MOLON JUIZ DE DIREITO - ADV: VALERIA CRUZ (OAB 138268/SP), SERGIO ROBERTO RIBEIRO FILHO (OAB 305088/SP)

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