Página 333 do Diário de Justiça do Estado de Rondônia (DJRO) de 25 de Julho de 2017

são comuns, nada tendo a ser valorado; as consequências extrapenais não foram graves; h) sendo que não se pode cogitar sobre o comportamento da vítima, pois o sujeito passivo é a sociedade.Desta forma, sopesadas as circunstâncias judiciais acima, fixo a PENA-BASE no mínimo legal, em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa para o crime previsto no art. 50-A, caput, e em 03 (três) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa para o crime previsto no art. 51, ambos da Lei 9.605/1998, que a mingua de circunstâncias atenuantes/agravantes e outras causas modificadoras, torno a pena acima em DEFINITIVA.DISPOSIÇÕES COMUNSConsiderando que a situação econômica dos réus, valoro cada dia-multa em 1/30 do salário mínimo, vigente à época do fato. Deixo de aplicar o cúmulo material, posto que os regimes impostos, reclusão e detenção, são incompatíveis.O regime inicial para cumprimento das penas privativas de liberdade será o ABERTO (CP, art. 33 § 2º ‘c’ c/c § 3º).Presentes as condições do art. 44 do CPB, substituo a pena privativa de liberdade de todos os condenados por duas restritivas de direito, quais sejam, prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade aplicada e pena pecuniária no valor de 01 (um) salário mínimo, devendo as condições de cumprimento ser estabelecidas em audiência admonitória a ser designada nos autos de execução de pena.Isento os réus Michael Jacson De Lima, Valteir Silva Moura e Elias De Lima no pagamento das custas processuais, face terem sido assistidos pela Defensoria Pública. Já o denunciado Abel Ramos Louredo, por ser assistido por advogada particular, condeno-o nas custas processuais, proporcional.Deixo de fixar o valor mínimo indenizatório (art. 387, IV, do CPP), em razão da inexistência de pedido expresso a esse respeito, bem como por não haver prova do prejuízo econômico, pois se trata de conduta criminosa em desfavor do meio ambiente.Reconheço aos réus o direito de recorrerem em liberdade, posto que nesta condição responderam o processo e à míngua de demais alterações na situação fática desenhada nos autos, não vislumbro a necessidade da custódia cautelar, sem olvidar do teor desta condenação.Após o trânsito em julgado o nome do condenado devera ser inscrito no rol dos culpados e expedida a documentação necessária, para fins de execução. Anote-se e comunique-se (INI/DF, II/RO, TRE/RO etc.) e após, arquive-se.Expeça-se o necessário. Publique-se. Registrese. Intimem-se.Machadinho do Oeste-RO, segunda-feira, 29 de maio de 2017.Hedy Carlos Soares Juiz de Direito

Proc.: 100XXXX-06.2017.8.22.0019

Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)

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