Página 744 da Caderno Jurisdicional das Comarcas do Diário de Justiça do Estado de Santa Catarina (DJSC) de 25 de Julho de 2017

pena de incidência de multa de 10% e de honorários advocatícios, também no patamar de 10% (art. 523, “caput” e § 1º, do CPC), além de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para o pagamento da dívida.1.1. Advirta-se o devedor que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário da obrigação, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para que o (a) executado (a), independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC).1.2. Anote-se, ainda, que não efetuado o pagamento no prazo indicado acima, esta decisão poderá ser levada a protesto pela parte exequente, observado o que disposto no art. 517 e ss. do CPC.2. Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem pagamento integral do débito, proceda-se de imediato à indisponibilidade de valores da parte executada (solidariamente), via BACENJUD, com a transferência do montante tornado indisponível para conta judicial vinculada aos autos.Antes, porém, à Contadoria para atualização do débito, observada a memória de cálculo de fl. 03.2.1. Nesse caso, proceda-se à intimação do executado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar: (i) que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; ou (ii) que a indisponibilidade levada a efeito mostra-se excessiva.2.2. Decorrido o prazo do item anterior sem manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo.3. Não sendo quitado o débito, e inexistindo êxito na penhora via sistema BACENJUD, deverá o Sr. Oficial de Justiça, atentando-se à ordem legal (artigo 835, CPC), proceder à penhora de tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, realizar a avaliação e intimar a parte executada e seu cônjuge, este apenas no caso de a penhora recair sobre bem imóvel (art. 842, CPC).4. Em havendo indicação de que o (a) executado (a) seja funcionário (a) público, militar, diretor (a) ou gerente de empresa, bem como empregado (a) sujeito à legislação do trabalho e, acaso requerido pela parte exequente, determino, desde já, que se proceda ao desconto em folha de pagamento, nos moldes estabelecidos no comando judicial exequendo, observandose, para tanto, o disposto no art. 529 e §§ do CPC.5. Comprovada a hipossuificência financeira, conforme já reconhecido no feito principal, concedo à parte exequente, também aqui, os benefícios da Justiça gratuita.6. Intimem-se. Cumpra-se, com urgência.

ADV: MARCOS DANIEL WEIS (OAB 29122/SC)

Processo 030XXXX-59.2017.8.24.0017 - Procedimento Ordinário -Pensão por Morte (Art. 74/9) - Autor: Eva Marques Bernardi - Réu: Inss - Instituto Nacional do Seguro Social - Fica intimado a parte Autora para se manifestar sobre o (a) contestação de fls. 23-26 no prazo de 10 (dez) dias.

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