Página 441 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 26 de Julho de 2017

força maior. Defendeu a inaplicabilidade da inversão do ônus probatório ao caso dos autos. Pugnou pela improcedência. Réplica às fls. 119/164. É O RELATÓRIO. DECIDO.A matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas, sobretudo porque a prova documental trazida á lume se mostra suficiente para o justo deslinde da lide, mormente os laudos técnicos que acompanham a inicial (fl. 48/52), atraindo, portanto, a incidência do disposto no art. 472, do Código de Processo Civil CPC. Assim sendo, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC.Convém assentar de saída que a sub-rogação dos direitos a que alude o art. 786, do Código Cível (“Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano.”) decorrente do pagamento da indenização, não transfere o elemento subjetivo (consumidor) vinculado à condição do credor original para o novo credor. Em outras palavras, não há fundamento jurídico para a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, sobretudo porque a empresa autora está longe da condição de vulnerável ou hipossuficiente (econômica ou técnica).Não obstante, a responsabilidade da demandada, na condição de prestadora/concessionária do serviço público, é de natureza objetiva, ex vi do disposto no § 6º, do art. 37, da Constituição da República de 1988, e por força da legislação infraconstitucional que disciplina a matéria (Lei 8.987 de 13 de fevereiro de 1995). Nesse sentido, inaplicável a Resolução Normativa nº 414/2010, porquanto se trata de norma hierarquicamente inferior a nossa Carta de Direitos, e, ao prestar serviço de fornecimento de energia de maneira deficiente, a ré submete-se ao regime jurídico das responsabilidades das concessionárias de serviço público. Tendo este cenário de pano de fundo, a pretensão do autor é integralmente procedente, porquanto estão presentes todos os pressupostos da responsabilidade civil aquiliana, sendo previsto no ordenamento jurídico a sub-rogação nos direitos a empresa que efetuou o pagamento, nos termos do art. 786, do CC/02 e do disposto na súmula 188, do STF (“O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro”).No caso em tela, a apólice do seguro, os laudos de vistoria do sinistro realizado no imóvel do segurado e a prova documental de pagamento da indenização (fls. 43/54), são suficientes para comprovar a ocorrência da sub-rogação legal da seguradora nos direitos subjetivos afetados por força da falha da prestação de serviço da ré.E, por fim, não prospera a alegação de caso fortuito ou força maior. Em primeiro lugar é dever legal da concessionária manter-se preparada para descargas elétricas e quedas do sistema de abastecimento de energia. Ora a prestação do serviço eficiente, consubstanciado também no preparo técnico para eventos da natureza, é o mínimo que se pode esperar no fornecimento de energia elétrica. Em outras palavras, a ocorrência de chuvas e raios não têm o condão de romper, por si só, o nexo de causalidade e sua consequente responsabilização por eventuais danos.Isso porque o caso fortuito e a força maior, como há muito firmado, são qualificados no Direito pela imprevisibilidade e inevitabilidade. Em outras palavras, ressalvado a ocorrência de anormalidade do evento da natureza, da qual, no entanto, não se tem notícias, a oscilação na rede elétrica proveniente de chuvas e raios sustentados em defesa, é fato notório e previsível. Ante o exposto,com resolução do mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil), JULGO PROCEDENTE o pedido, para CONDENAR a ré ao pagamento de R$1.650,00, atualizada monetariamente a partir do desembolso do valor em favor dos segurados, e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, ambos calculados a partir da citação. Condeno ainda o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, atualizadas desde os desembolsos, bem como honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação.PRIC - ADV: ALINE CRISTINA PANZA MAINIERI (OAB 153176/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)

Processo 112XXXX-38.2016.8.26.0100 - Embargos à Execução - Nulidade / Inexigibilidade do Título - Good Gás Posto de Serviços Ltda - - José Matiello Neto - ITAU UNIBANCO S.A. - 1- Fls. 183/212: Vista aos embargantes quanto à impugnação e documentos juntados pelo embargado.2- Fls. Ciência às partes. - ADV: KARINA CATHERINE ESPINA RIBEIRO (OAB 261512/ SP), JOSE QUAGLIOTTI SALAMONE (OAB 103587/SP)

Processo 112XXXX-98.2015.8.26.0100 - Procedimento Sumário - Seguro - Maria das Dores Cabral da Silva de Souza -Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. - 1) Fls. 65: Ante a hipossuficiência firmada a fls. 65, defiro o benefício da justiça gratuita. Anote-se e observe-se.2) À serventia para que cumpra a decisão de fls. 61/62. Intimem-se. - ADV: DAYANE DA SILVA LIMA DE OLIVEIRA (OAB 292185/SP)

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