Página 648 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 26 de Julho de 2017

e venda de imóvel com pacto adjeto de alienação fiduciária em garantia, fls. 116/131, restando especificada na matrícula do imóvel (fls. 133) o valor do financiamento concedido e a forma de pagamento a ser realizada. O ponto controvertido do presente feito cinge-se apenas sobre os valores devidos pela requerente/reconvinda. Assim, hialina a impossibilidade de consignação extrajudicial, como pretendido pela parte autora. De acordo com o Art. 334 do Código Civil, a obrigação é extinta quando do depósito judicial ou em estabelecimento bancário da coisa devida, nos casos e formas legais. Sem necessidade de maiores esforços cognitivos, percebe-se que o pagamento é considerado com o depósito integral da coisa devida, não havendo no rol do Art. 355 qualquer menção à possibilidade controvérsia do valor a ser adimplido.Assim, fixa o Art. 336 do mesmo diploma que, para que a consignação tenha força de pagamento, necessária a concorrência relativa às pessoas, objeto, modo e tempo. No caso em questão, o objeto não é o mesmo, pois que as partes afirmam valores diferentes para a quitação da obrigação. Por fim, de acordo com o Art. 313, o credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, não havendo que se falar, portanto, no adimplemento do valor contratual. Sobre o assunto já se pronunciaram os Egrégios Tribunais Bandeirante e Superior Tribunal de Justiça:”DEPÓSITO EXTRAJUDICIAL EM VALOR INFERIOR AO EFETIVAMENTE DEVIDO, NOS MOLDES DO ART. 890 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, COM FUNDAMENTO EM PRETENSA ILEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONSIGNAÇÃO DO PAGAMENTO. INÉRCIA DA CREDORA QUE NÃO TRADUZ ACEITAÇÃO DO VALOR DEPOSITADO. DEPÓSITO EXTRAJUDICIAL INACEITÁVEL COMO EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO”. (TJSP Ap. nº 401XXXX-23.2013.8.26.0114 Rel. Des. Sandra Galhardo Esteves V.U. j. 15/1/2016). Grifo meu.”AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. POSSIBILIDADE DE QUITAÇÃO POR OUTRO MEIO. RECUSA INDEVIDA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 STJ. DEPÓSITO EXTRAJUDICIAL. INÉRCIA DO CREDOR. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO. EFEITOS RELATIVOS. PROVIMENTO NEGADO”. (STJ AgRg nº 1.393.135-DF Rel. Min. Raul Araújo V.U. j. 22/5/2014). Grifo meu.Desta feita, retira-se que a inércia da requerida não presume a aceitação tácita do pagamento, ante a discordância quanto aos valores devidos. Logo, restou demonstrado nos autos que a parte autora realizou depósito muito aquém do valor cobrado pela ré, de acordo com documentos que acompanharam a Exordial, não sendo possível o reconhecimento da quitação da obrigação e a consolidação do imóvel em seu nome. Por outro lado, a reconvenção está em vias de provimento, pois conseguiu demonstrar a não eficácia do depósito extrajudicial realizado. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, devendo a parte autora arcar com as custas judiciais e honorária no valor de R$ 2.500,00. JULGO PROCEDENTE A RECONVENÇÃO para declarar a nulidade e ineficácia do depósito extrajudicial realizado pela reconvinda e determinar a consolidação da propriedade do imóvel à reconvinte, nos termos do Art. 26 da Lei nº 9.514/97. Custas processuais e honorária de R$ 2.500,00 pela reconvinda. Por consequência julgo extintas ambas as ações, com resolução do mérito, por força do Art. 487, I do CPC.P.R.I. - ADV: MARCOS DAVI MONEZZI (OAB 192157/SP), SOLANO DE CAMARGO (OAB 149754/SP)

Processo 100XXXX-58.2016.8.26.0100 - Procedimento Comum - Planos de Saúde - Amil Assistência Médica Internacional LTDA - *Ao autor: retirar mandado de levantamento. - ADV: CARLOS MAXIMIANO MAFRA DE LAET (OAB 104061/SP), ADRIANO BLATT (OAB 329706/SP)

Processo 100XXXX-49.2017.8.26.0011 - Produção Antecipada de Provas - Provas - Denizart Leandro Domiciano de Oliveira - Vistos.Cite-se e intime-se o réu para contrarrazõeSApós, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça - Seção de Direito Privado -, com as nossas homenagens.Int. - ADV: WAGNER RODRIGUES (OAB 283252/SP)

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