Página 207 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 27 de Julho de 2017

ÚNICA DA COMARCA DE GURUPÁ/PA RELATOR (A): DESEMBARGADORA VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Vistos, etc., O Advogado Adamor Guimarães Malcher impetrou ordem de habeas corpus liberatório com pedido de liminar em favor do paciente Rogério Souza Gomes, em face de ato do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Gurupá/PA. Consta da impetração ter sido decretada pelo Juízo a quo a custódia preventiva do paciente, sob a acusação da suposta infringência ao art. 121, c/c art. 14, inciso II, do CPB. Alega, todavia, estarem ausentes os requisitos autorizadores da medida constritiva cautelar, sob a tese de que a ordem pública, até o momento, não foi abalada com a liberdade do paciente, que se encontra em liberdade. Relata terem sido interpostos três pedidos de revogação de prisão preventiva perante o Juízo inquinado coautor, todos, porém, indeferidos, ao argumento de ameaça à ordem pública, conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal. Sustenta, no entanto, que tais decisuns foram fundamentados de forma genérica e inidônea, inaptos, assim, à imposição da ultima ratio. Pugna pela concessão liminar da ordem, expedindo-se o competente Alvará de Soltura em favor do réu. Ao final, a concessão definitiva do writ. Não juntou documentos. Os autos foram a mim redistribuídos em função do afastamento do Relator originário do feito, Exm.º Sr.º Des.º Raimundo Holanda Reis. É o relatório. Decido Examinando atentamente os autos, não vislumbro presentes os requisitos indispensáveis à concessão da liminar requerida, quais sejam, o fumus boni juris e o periculum in mora, razão pela qual, a indefiro. Nota-se que o writ apresentada instrução deficiente, pois não juntado um único documento que dê suporte à pretensão nele aduzida. Imprescindível, portanto, se ter maiores informações acerca do caso. Solicitem-se informações detalhadas à autoridade apontada como coatora, com o envio de documentos que entender necessários para efeito de melhores esclarecimentos neste habeas corpus, nos termos da Resolução nº 004/2003 - GP e do Provimento Conjunto n.º 008/2017-CJRMB-CJCI. Após, ao parecer do Órgão Ministerial, com os nossos cumprimentos. Belém/PA, 25 de julho de 2017. Desembargadora VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora

PROCESSO: 00089998220178140000 MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR Ação: Habeas Corpus em: 26/07/2017---IMPETRANTE:NEY GONCALVES DE MENDONCA JUNIOR PACIENTE:ADRIELLY CRISTINA DA SILVA ALVES COATOR:JUIZ DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASTANHAL. PROCESSO Nº 000XXXX-82.2017.8.14.0000 SESSÃO DE DIREITO PENAL HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR COMARCA DE ORIGEM: CASTANHAL IMPETRANTE: NEY GONÇALVES DE MENDONÇA JUNIOR - OAB/PA 7.829 PACIENTE: ADRIELLY CRISTINA DA SILVA ALVES IMPETRADO: D. JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASTANHAL RELATOR: DESEMBARGADOR LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR Visto. Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado pelo advogado Ney Gonçalves de Mendonça Junior em favor da nacional Adrielly Cristina da Silva Alves, presa pela suposta prática do delito tipificado no art. 171, § 4º c/c art. 71, ambos do CPB, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Castanhal. Alega a impetrante que a paciente experimenta constrangimento ilegal, na medida em que a decisão que decretou a preventiva foi desproporcional, pois em caso de eventual condenação a acusada não será submetida a pena privativa de liberdade, sobretudo no regime fechado, até porque já se encontra segregada há mais de 08 (oito) meses, período que deve ser considerado para fins de detração da pena possivelmente imposta em caso de condenação. Aduz sobre a inexistência dos requisitos ensejadores da prisão preventiva, bem como ser cabível a liberdade provisória da paciente, pois esta é possuidora de condições pessoais favoráveis, tais como trabalho certo, residência fixa e tecnicamente sem antecedentes criminais. Ressalta, que nos processos de nº 002XXXX-52.2016.8.14.0401; de nº 002XXXX-54.2016.8.14.0401 e de nº 002XXXX-11.2016.8.14.0401, que serviram de embasamento para a decisão impugnada, a segregação da paciente foi substituída por medidas cautelares diversas da prisão, porque ausentes os requisitos ensejadores da prisão preventiva. Arremata dizendo que a decisão que indeferiu o pedido de revogação da preventiva possui fundamentação genérica, nos termos do art. 312, do CPP, portanto, não podendo sustentar o decreto constritivo, o que viola o art. 93, inciso IX, da CF/88 c/c art. 315, do CPP. Pede a concessão liminar da ordem para o fim de revogar a prisão preventiva, com a expedição de alvará de soltura em favor da paciente e, ao final, a confirmação do habeas corpus para que possa responder a imputação em liberdade ou, alternativamente, seja substituída a prisão preventiva por algumas das medidas cautelares diversas da custodia provisória elencadas no art. 319, do CPP. Com o writ, juntou os documentos de fls. 19/35. É o relatório do necessário. Decido. O habeas corpus impetrado em favor da paciente objetiva a revogação da preventiva e concessão de sua liberdade provisória, sob o argumento de falta de fundamentação na decisão que indeferiu o pedido de revogação da cautelar e a ausência dos requisitos autorizadores da preventiva, bem como por ser possuidora de condições favoráveis possa responder a imputação em liberdade e, alternativamente seja substituída a clausura por outras medidas prevista no art. 319, do CPP. É consabido que a liminar em habeas corpus deverá ser concedida sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção por ilegalidade ou abuso de poder, quando estiver indiscutivelmente delineado na própria impetração e nos elementos de prova que o acompanham. In casu, analisando a inicial e a documentação que a acompanha, não identifico de plano, ilegalidade ou abuso de poder no ato proferido pela autoridade apontada como coatora, vez que o indeferimento da revogação da prisão preventiva traz argumentos que, pelo menos nesse momento, parecem justificá-la. Assim, data venia, não observo a presença dos requisitos autorizadores para o deferimento da liminar, bem como falta a demonstração de plano da coação ilegal, sendo prudente que se oportunize a melhor instrução processual, razão pela qual INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR REQUERIDA. Nos termos da Portaria n.º 0368/2009-GP, solicitemse, de ordem e através de e-mail, as informações ao juízo coator acerca das razões suscitadas pelo impetrante, devendo ser prestadas nos termos da Resolução n.º 04/2003-GP, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Prestadas as informações solicitadas no prazo, encaminhem-se os autos ao Ministério Público na condição de custos legis. Caso não sejam prestadas no prazo legal, retornem-me os autos conclusos para as providências determinadas na Portaria n.º 0368/2009-GP e outra que se julgar adequada. Após, conclusos. Belém, 25 de julho de 2017. Des. Leonam Gondim da Cruz Junior Relator

PROCESSO: 00096978820178140000 MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR Ação: Habeas Corpus em: 26/07/2017---PACIENTE:SAULO DE TARSO DA CONCEICAO IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ COATOR:JUIZA DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BENEVIDES PA. PROCESSO Nº 000XXXX-88.2017.8.14.0000 SECRETARIA DA SEÇÃO DE DIREITO PENAL HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR COMARCA DE ORIGEM: BENEVIDES IMPETRANTE: LISIANNE DE SÁ ROCHA - DEF. PÚBLICA PACIENTE: SAULO DE TÁRCIO DA CONCEIÇÃO IMPETRADO: D. JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BENEVIDES RELATOR: DESEMBARGADOR LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado pela ilustre defensora pública, Dra. Lisianne de Sá Rocha, em favor do nacional Saulo de Tárcio da Conceição, preso em razão da suposta prática do delito tipificado no art. 157, do CPB, apontando como autoridade coatora o Douto Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Benevides. Alega a impetrante que o paciente encontra-se segregado há mais de 11 (onze) meses, em razão da suposta prática do crime de roubo, sem que tenha a sua situação processual resolvida, afirmando, por conseguinte, que tal lapso temporal extrapola os limites da razoabilidade e caracteriza o constrangimento ilegal por excesso de prazo para a formação da culpa. Sustenta que a demora na tramitação processual não foi ocasionada pelo paciente ou sua defesa, demonstrando, ainda, a inocorrência de justa causa para manter a segregação cautelar, pois ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, já que possui condições pessoais favoráveis para responder ao processo em liberdade, tendo residência fixa e familiares no distrito da culpa e sem evidência de que pretenda se furtar a aplicação da lei penal. Fundamentou o pedido em entendimento que julga pertinente, requerendo

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