Página 1107 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 27 de Julho de 2017

ordenamento municipal regra semelhante contida na Constituição Estadual e na Constituição da República, visando estabelecer simetria com os textos constitucionais; 3. Nas infrações político-administrativas, apesar da omissão do Decreto-Lei nº 201/67 sobre a possibilidade de afastamento do prefeito, a norma municipal em análise cuida de providência cautelar que encontra correspondência nos processos de impeachment dos Governadores, do Presidente da República e de outros agentes públicos, nos termos do art. 23, § 5º da Lei Federal 1.079/50, que estabelece como efeito imediato ao decreto da acusação, a suspensão do exercício das funções do acusado; 4. Na hipótese de infração político-administrativa não há que se falar em conflito entre a regra do artigo 71-A da Lei Orgânica do Município de Alenquer e as normas constitucionais e federais que regem o procedimento, pois se o afastamento cautelar não se perpetuar indefinidamente, não há inconstitucionalidade ou ilegalidade. Precedente do Colendo STF; 5. Ação julgada improcedente, revogando-se a liminar que suspendeu a eficácia do dispositivo. Decisão unânime. Data de Julgamento: 07/12/2016 Data de Publicação: 09/12/2016".

Como visto, não há mácula legal no afastamento temporário ou preventivo do chefe do executivo, embora inexistente tal regra no Dec. Lei 201/67. II.C. - DA NATUREZA JURÍDICA DAS CONDUTAS NARRADAS NA DENÚNCIA - É certo que o agente político se encontra submetido a regras especiais de responsabilidade. Nas infrações penais e nas de improbidade administrativa, vigora o princípio da reserva da jurisdição. Entretanto, é possível que, pelo mesmo fato, o agente político seja submetido a julgamento perante as esferas política/administrativa, criminal e civil. Veja-se o que estabeleceu o art. 52 da Constituição da República: ??Nos casos previstos nos incisos I e II, funcionará como Presidente o do Supremo Tribunal Federal, limitando-se a condenação, que somente será proferida por dois terços dos votos do Senado Federal, à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis." Ou seja, sem prejuízo das sanções judiciais cabíveis, será o ocupante do cargo eletivo julgado também politicamente pela mesma conduta, desde que ela seja caracterizada como crime, improbidade administrativa e/ou ainda infração político/administrativa. O artigo 52, § único da Constituição diz que a condenação se dará sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis, e também o artigo da Lei 1.079/50 é expresso no sentido de que a imposição da pena pelo crime de responsabilidade não exclui o processo e julgamento do acusado por crime comum, na justiça ordinária, nos termos das leis de processo penal, revelando, assim, uma nítida distinção entre os crimes comuns e os crimes de responsabilidade. Assim é que, sendo a esfera de responsabilidade político-administrativa do agente político, uma esfera distinta da esfera penal e, obviamente, da esfera civil, não há dúvida de que um mesmo agente pode incidir, com uma mesma conduta, em uma ou mais esferas, como ocorre ordinariamente, com qualquer outro agente público. Portanto, não se pode dizer que há ofensa ao princípio da reserva da jurisdição quando a Câmara Municipal resolve instaurar comissão processante para apurar a responsabilidade política do Chefe do Poder Executivo municipal, já que a mesma conduta pode configurar responsabilidade de modo indistinto nas três esferas. Logo, não há o que objetar quanto ao procedimento legal adotado pela Câmara Municipal de São João do Araguaia/PA. II.D.- SOBRE A LIMITAÇÃO DO JUDICIÁRIO AO CONTROLE DE ATOS "INTERNA CORPORIS" - O E. STF ratificou recentemente o seguinte entendimento: "MS 33558 MC / DF. ??EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. DENÚNCIA CONTRA A PRESIDENTE DA REPÚBLICA. PRINCÍPIO DA LIVRE DENUNCIABILIDADE POPULAR (LEI Nº 1.079/50, art. 14). IMPUTAÇÃO DE CRIME DE RESPONSABILIDADE À CHEFE DO PODER EXECUTIVO DA UNIÃO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO POR PARTE DO PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS. RECURSO DO CIDADÃO DENUNCIANTE AO PLENÁRIO DESSA CASA LEGISLATIVA. DELIBERAÇ?O QUE DEIXA DE ADMITIR REFERIDA MANIFESTAÇÃO RECURSAL. IMPUGNAÇÃO MANDAMENTAL A ESSE ATO EMANADO DO PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS. RECONHECIMENTO, NA ESPÉCIE, DA COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA O PROCESSO E O JULGAMENTO DA CAUSA MANDAMENTAL. PRECEDENTES. A QUESTÃO DO ??JUDICIAL REVIEW?? E O PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. ATOS ??INTERNA CORPORIS?? E DISCUSSÕES DE NATUREZA REGIMENTAL; APRECIAÇÃO VEDADA AO PODER JUDICIÁRIO, POR TRATAR-SE DE TEMA QUE DEVE SER RESOLVIDO NA ESFERA DE ATUAÇÃO DO PRÓPRIO CONGRESSO NACIONAL OU DAS CASAS LEGISLATIVAS QUE O COMPÕEM. PRECEDENTES. MANDADO DE SEGURANÇA N?O CONHECIDO." Como regra, o Poder Judiciário somente realiza controle de legalidade e legitimidade (também chamado de controle de juridicidade) das atividades e atos administrativos emanados de outros poderes. Embora o exercício do "Judicial Review" seja a regra em nossa ordem jurídica, tal controle de legalidade e legitimidade não abrange o ato político, os atos "interna corporis" e o mérito do ato administrativo praticado pelo Poder Legislativo, a não ser que exista alguma desobediência crassa contra forma ou texto expresso de norma constitucional ou lei. Reforço assim o entendimento de que as condutas descritas na denúncia, além de poderem estar abrangidas por outras esferas de responsabilidade, podem ser classificadas como infrações político administrativas pela própria Câmara. II.E.- DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PRIMEIRO IMPETRADO - O primeiro impetrado se afigura como parte passiva ilegítima, eis que somente exerce a relatoria da comissão processante. Veja-se o seguinte precedente: ??TJ-SC - Apelação Cível em Mandado de Segurança MS 391163 SC 2011.039116-3 (TJ-SC) Data de publicação: 22/09/2011 Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA - PRESTAÇÃO DE CONTAS DO EXECUTIVO MUNICIPAL -REJEIÇÃO PELA CÂMARA DE VEREADORES POR MEIO DA APROVAÇÃO DE DECRETO LEGISLATIVO - IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DA MESA - LEGITIMIDADE PASSIVA EXCLUSIVA DO PRESIDENTE DA CÂMARA - EXCLUSÃO DOS VEREADORES LITISCONSORTES DO POLO PASSIVO - VOTAÇÃO QUE OCORREU DE FORMA SIMBÓLICA E NÃO NOMINAL COMO PREVISTO NO REGIMENTO INTERNO DA CASA LEGISLATIVA PARA O CASO ESPECÍFICO - REGISTRO DOS VOTOS CONTRÁRIOS - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - SENTENÇA CONFIRMADA. ??Nos órgãos colegiados, considera-se coator o Presidente, que subscreve o ato impugnado e responde pela sua execução' (Hely Lopes Meirelles). Praticado o ato pela Mesa Diretora da Câmara de Vereadores, o seu Presidente é parte legítima para responder ao mandado de segurança dele impetrado??. (TJSC, AC em Mandado de Segurança n. , Rel. Des. Newton Trisotto). Ainda que o Regimento Interno da Edilidade preveja a utilização do sistema de votação nominal para o julgamento de prestação de contas do Executivo Municipal, a votação simbólica, com manifestação e registro inequívocos dos votos nominais favoráveis e contrários, desde que demonstrada a ausência de prejuízo, não invalida a votação. "Diante a evidente ilegitimidade passiva, opto por desde logo excluí-lo do processo, com base no art. 17 e 485, VI do CPC. III -DISPOSITIVO - Assim sendo, eis que ausentes os requisitos do plausibilidade do direito e da urgência da medida, nego a concessão da liminar pretendida, mas determino à Secretaria: a - que se notifique o segundo impetrado dando-lhe ciência do conteúdo da petição inicial e da presente decisão, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que entender pertinentes; b - que se dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica presidida pelo segundo impetrado, no caso a procuradoria da Câmara Municipal de São João do Araguaia/PA, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos; c - intime-se o autor por publicação no DJE. Outrossim, INDEFIRO parcialmente a petição inicial para excluir de plano, eis que parte passiva ilegítima, o primeiro impetrado BENEDITO IVELEY FONSECA DA CRUZ. Intime-se o Ministério Público. São João do Araguaia, 25 de julho de 2017. - Relator: Luciano Mendes Scaliza - Juiz de Direito Comarca de São João do Araguaia -Estado do Pará

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