Página 125 da Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância do Diário de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul (DJMS) de 27 de Julho de 2017

processo é extinto sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, VI do CPC. Vale lembrar que a matéria condição da ação é de ordem pública, podendo ser observada a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição pelo magistrado, independentemente de alegação da parte contrária; uma vez que cabe ao juiz zelar pela sua existência, bem como pela existência dos pressupostos de admissibilidade do processo.É cediço que a relação jurídica processual deve ser composta pelas mesmas partes que compõem a relação jurídica de direito material que originou a lide, ou seja, para serem legitimados para litigar em Juízo em um mesmo processo, autor e réu devem ter uma relação jurídica de direito material os unindo, sob pena de ser reconhecida a carência da ação ajuizada. Pois bem, a análise da legitimidade de parte, assim como a do interesse processual, é feita de forma superficial, sem qualquer valoração dos argumentos meritórios despendidos pelas partes. Tal análise é delimitada pelo próprio autor da demanda, que deve indicar na sua narração fática um determinado ato que crie um nexo material entre as partes, possibilitando a existência de uma relação processual onde se discutirá a legitimidade/legalidade do ato praticado.Cabe ao Juízo na averiguação da existência da legitimidade processual, portanto, apenas observar se foi atribuído na inicial da ação proposta algum ato ou fato ao réu que possibilite, ao menos em tese, a discussão processual de sua licitude, sob o crivo do contraditório, uma vez que, conforme bem salienta ARRUDA ALVIM, em Código de Processo Civil comentado, 1975, v1, p. 319, “a legitimidade do réu decorre do fato de ser ele a pessoa indicada, em sendo procedente a ação, a suportar os efeitos oriundos da sentença.”Assim, basta que a parte requerente tenha atribuído à parte requerida uma determinada conduta passível de configurar a sua responsabilidade juridicamente (em caso de procedência do pedido) para que esta seja considerada legitimada para a causa. Ou seja, para verificar a legitimidade passiva no caso telado, é suficiente que exista na inicial a indicação da prática do eventual ato passível de acarretar a procedência dos pedidos formulados.É com base nestas premissas que a alegação de ilegitimidade passiva ad causam deve ser acolhida na presente lide.Ocorre que a parte requerente não atribuiu ao Branco Bradesco S/A qualquer fato que pudesse acarretar, ainda que de maneira hipotética, a sua responsabilização. Observa-se da lide que o Banco Bradesco é colocado no polo passivo somente por administrar a conta da parte requerente, mas não há nenhuma linha da inicial indicando sua possível participação no empréstimo descrito como fraudulento.Em suma, todos os fatos negativos descritos foram imputados ao Banco Itaú BGM Consignado S/A, não havendo motivo plausível para o trâmite da demanda também em desfavor do Banco Bradesco.EM RAZÃO DO EXPOSTO e por tudo mais que dos autos consta, nos termos do artigo 485, VI do Código de Processo Civil, JULGA-SE EXTINTO este feito de AÇÃO DECLARATÓRIA no tocante ao requerido BRADESCO S/A, uma vez que restou caracterizada a sua ilegitimidade passiva ad causam.Ainda, considerando a singeleza da causa e do trabalho desenvolvido, o curto tempo exigido para tal desiderato, bem como que o serviço foi prestado no mesmo local de seu domicílio, condena-se a parte requerente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do Banco Bradesco S/A, arbitrados nesta oportunidade em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Tal valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IGP_M, publicado pela Fundação Getúlio Vargas, a partir da data do arbitramento, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do trânsito em julgado, nos termos do artigo 85, § 16, do Código de Processo Civil.No entanto, em virtude da concessão da assistência judiciária gratuita, a cobrança das custas processuais e dos referidos honorários fica condicionada a prova de que a parte requerente tem condições de adimplir o valor respectivo sem prejuízo de seu sustento próprio e de sua família, no prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 98, § 3º do Código de Processo.Delimitação das questões de fato controvertidas: São fixados os seguintes pontos controvertidos: a) se ocorreu ou não a efetiva contratação entre a parte requerente e o requerido Banco Itaú BMG Consignado S/A; b) especificamente, se a assinatura constante no contrato juntado em defesa pertence ou não à parte requerente; c) a configuração dos pressupostos necessários para a responsabilização civil. Delimitação das questões de direito relevantes:A relação jurídica mantida entre as partes litigantes encontra-se regulamentada pelo Código de Defesa do Consumidor, já que existe efetivamente uma relação de consumo entre as partes.Da mesma forma, destaca-se que estão presentes os requisitos necessários para a inversão do ônus da prova pretendida pela parte requerente, já que dos documentos anexados é possível extrair a verossimilhança das alegações contidas na inicial, bem como é nítida a hipossuficiência da parte requerente no tocante a parte requerida, no que pertine a produção das provas, nos termos do art. , VIII, do CDC.Ressalta-se que a atitude da parte requerente, no sentido de procurar a requerida (e depois a Defensoria) quando verificou depósito de valor em sua conta não somente é apto para demonstrar sua boa-fé, como também para restar verossímeis as alegações contidas na inicial.Nesse prisma, se o negócio questionado não foi de fato realizado pela parte requerente, tendo frisado que a assinatura constante no documento não é sua, é certo que há uma probabilidade de acolhimento de seu pedido, estando a sua narrativa em consonância com os documentos juntados.De outro norte, ressalta-se que a parte requerida está em posição contratual privilegiada, possuindo departamento jurídico e administrativo com treinamento especializado, estando tecnicamente mais equipada para produzir provas em Juízo.Aliás, é obrigação de qualquer empresa que atribua a alguém a existência de um débito demonstrar em Juízo a efetiva contratação.Portanto, inverte-se o ônus da prova na presente demanda, atribuindo-se à parte requerida o ônus de demonstrar a ausência dos requisitos necessários para o acolhimento da pretensão autoral.Ainda, tem-se que a questão jurídica discutida pelas partes será analisada por este Juízo a luz do Código de Defesa do Consumidor.Produção das provas:Extrai-se que a parte requerente questiona as assinaturas constantes no instrumento contratual e, para provar o alegado, postula a realização de perícia. Por sua vez, não obstante intimada, a parte requerida apenas requer o julgamento antecipado do feito, deixando protestar pela realização de qualquer prova. Conforme já enfaticamente esclarecido, o ônus probante na hipótese não é da parte requerente, mas sim da parte requerida, já que foi determinada a inversão. Por esse motivo, não se justifica a realização de perícia por conta da parte requerente, se a maior interessada na realização do ato (requerida), não manifesta interesse no esclarecimento do ocorrido. Em razão do exposto, como a referida inversão ocorreu somente nesta oportunidade, para fins de que não se alegue cerceamento de defesa (julgamento surpresa), determino a abertura de vistas à parte requerida para que se posicione sobre a questão, reiterando seu pedido de julgamento antecipado, em sendo o caso, ou informando interesse na realização de perícia grafotécnica. Não havendo interesse da parte requerente na produção de provas, tornem o feito concluso para prolação de sentença. Às providências e intimações necessárias.

Processo 081XXXX-58.2017.8.12.0001 - Usucapião - Propriedade

Reqte: Elídio Ozuna Gonçalves

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