ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação.VI – Proibição ao agressor de frequentar a residência da ofendida, de seus familiares, residência das testemunhas e o local de trabalho dela, a fim de preservar a sua integridade física e psicológica, nos termos do art. 22, inciso III, c, da Lei nº 11.340/2006.VII – Encaminhamento da ofendida e dependentes a programa oficial de proteção e atendimento (Art. 23, I, da Lei 11.340/06).(...)
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