Página 327 da Comarcas - Entrância Especial do Diário de Justiça do Estado do Mato Grosso (DJMT) de 27 de Julho de 2017

remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes. 4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF. 5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público. 6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes. 7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder. 8) Inconstitucionalidade. 9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando, por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei nº 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte. (RE 561836, Relator (a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014)”. “ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS. URV. LEI N. 8.880/94. DATADO EFETIVO PAGAMENTO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que os servidores estaduais ou municipais do Poder Executivo têm direito ao acréscimo da diferença decorrente da conversão de seus vencimentos para a Unidade Real de Valor (URV), nos ditames da Lei n. 8.880/1994, devendo-se considerar a data do efetivo pagamento. Precedentes. 2. O destinatário final das provas produzidas é o juiz, a quem cabe avaliar quanto à sua suficiência e necessidade, em consonância com o disposto na parte final do art. 130 do CPC. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca das provas produzidas, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa, cujo reexame é vedado em âmbito de especial, a teor da Súmula 7/STJ (Precedentes: AgRg no Ag 1.419.008/RJ, Rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 15/09/2011, DJe 03/10/2011; AgRg no Ag 1.050.105/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/10/2008, DJe 21/11/2008; AgRg no Ag 1364996/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 18/08/2011, DJe 24/08/2011).Agravo regimental improvido. (STJ – 2ª Turma - AgRg no AREsp 175755-GO – Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial – 2012/0092601-5 – Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS – julgado em 26/6/2012)”. Na mesma senda, esse é o ENTENDIMENTO do E. TJMT: “APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – NÃO CABIMENTO – SÚMULA 85 STJ – ALEGAÇÃO DE VÍNCULO TEMPORÁRIO – NÃO CABIMENTO – ARTIGO 517 CPC - MODALIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – ARBITRAMENTO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REDUÇÃO – POSSIBILIDADE – RECURSO PROVIDO EM PARTE – SENTENÇA PARCIALMENTE RETIFICADA. 1 – Nas demandas em que se manifesta o reconhecimento de diferenças salariais decorrentes de errônea conversão de moeda, a prescrição atenta apenas às parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, de acordo com a Súmula 85 do STJ. 2 – A sentença reconheceu o direito ao percentual de 11,98%, bem como de todas as parcelas delas decorrentes. Partindo dessa premissa, levando em consideração que nem todo servidor sofreu defasagem, e até aqueles que sofreram, o percentual é variável, é necessário o arbitramento na liquidação de sentença, consoante artigo 475-C do CPC, cuja modalidade é a mais eficiente no caso. 3 – Considerado, pois, o tempo de tramitação do processo, o trabalho desenvolvido pelo profissional, a natureza repetitiva da ação, os parâmetros adotados em casos análogos, fixo os honorários advocatícios

em R$ 500,00 (quinhentos reais). (APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 178074/2015 - CLASSE CNJ – 1728 COMARCA CAPITAL Data do Julgamento: 27/01/2016)”. “REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA – AÇÃO ORDINÁRIA – PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO – APLICAÇÃO DA SÚMULA 85 DO STJ – REJEIÇÃO - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS ASSOCIADOS SUBSTITUÍDOS QUE NÃO HAVIAM TOMADO POSSE NO CARGO POR OCASIÃO DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 8.880/94 – RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO – ABRANGÊNCA DOS SERVIDORES ADMITIDOS APÓS O ADVENTO DO PLANO REAL – PRELIMINAR REJEITADA – INCORPORAÇÃO DE PERCENTUAL DE 11,98% (URV) À REMUNERAÇÃO E/OU PROVENTOS DOS FILIADOS – DIFERENÇA REFERENTE A CONVERSÃO DE CRUZEIROS REAIS EM URV – PAGAMENTO DEVIDO – RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE – SENTENÇA RATIFICADA. 1- Não se configura a prescrição do fundo de direito, mas tão somente das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação nas demandas onde se postula diferenças salariais, referentes à conversão de cruzeiros reais para URV, segundo dispõe a Súmula 85, do Colendo Superior Tribunal de Justiça. 2- Deve ser rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva dos associados substituídos que não haviam tomado posse no cargo quando entrou em vigor a Lei 8.880/94 (advento do Plano Real), pois, em razão do trato sucessivo, a norma deve ser aplicada aos servidores que ingressaram posteriormente a ela, retroagindo, à data do início do exercício do cargo. 3- É pacífico o entendimento de que os servidores estaduais ou municipais do Poder Judiciário, Legislativo e do Ministério Público fazem jus às diferenças salariais decorrentes da conversão de vencimentos para a Unidade Real de Valor (URV) impostos pela Lei 8.880/94, devendo ser considerada a data do efetivo pagamento. (TJMT – 3ª Câmara Cível – Reexame Necessário nº 36138/2012 – Relatora Desembargadora Maria Erotides Kneip Baranjak – Julgamento: 28/08/2012 - VU)”. Assim, deve-se RECONHECER o DIREITO à PERCEPÇÃO da DIFERENÇA REMUNERATÓRIA, contudo o PERCENTUAL pode ser VARIÁVEL, eis que o montante de 11,98% não é fixo. Desse modo, consoante ENTENDIMENTO do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, somente na LIQUIDAÇÃO de SENTENÇA, por ARBITRAMENTO (art. 509, inc. I, do CPC/2015), é que deverá ser APURADA a EXISTÊNCIA de EVENTUAL PERCA SALARIAL, bem como o REAL PERCENTUAL DEVIDO, “ressaltando que o termo ‘ad quem’ deve ser a data em que ocorreu a restruturação da carreira dos servidores municipais” (Apelação/Remessa Necessária nº 144703/2016). A propósito: “DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDORES PÚBLICOS. CONVERSÃO DO PADRÃO MONETÁRIO. URV. REDUÇÃO SALARIAL RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULAS 279 E 280/STF. PRECEDENTES. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 561.836-RG, Rel. Min. Luiz Fux, reconheceu que é direito dos servidores a incorporação dos 11,98%, ou do índice calculado em um processo de liquidação, decorrentes da conversão do Cruzeiro Real em URV, quando o cálculo considera valor discrepante do correspondente à data do efetivo pagamento. 2. O Tribunal de origem, analisando o Decreto estadual nº 15.860/1994, que regulamentou a conversão, e as certidões carreadas aos autos, entendeu que o recorrido efetivamente experimentou perda salarial. Para dissentir desse entendimento, seriam imprescindíveis uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constantes dos autos, assim como a análise da norma local aplicada ao caso, providências que não têm lugar neste momento processual (Súmulas 279 e 280/STF). Precedente. 3. A discussão acerca da aplicação do prazo prescricional aplicado à Fazenda Pública está restrita ao âmbito infraconstitucional. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - RE 581824 AgR, Relator (a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 28/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-092 DIVULG 18-05-2015 PUBLIC 19-05-2015)”. Logo, MERECE ACOLHIMENTO a PRETENSÃO AUTORAL, no sentido de RECONHECER o DIREITO à PERCEPÇÃO da DIFERENÇA REMUNERATÓRIA decorrente da perda ocorrida quando da CONVERSÃO do REAL para URV, de maneira que deverá ser APURADA a EXISTÊNCIA de EVENTUAL PERDA SALARIAL, bem como o REAL PERCENTUAL DEVIDO, somente na LIQUIDAÇÃO de SENTENÇA, por ARBITRAMENTO (art. 509, inc. I, do CPC/2015), “ressaltando que o termo ‘ad quem’ deve ser a data em que ocorreu a restruturação da carreira dos servidores municipais” (Apelação/Remessa Necessária nº 144703/2016). Assim, no que tange a incidência de JUROS e CORREÇÃO MONETÁRIA, necessário esclarecimentos: Diante dos JULGAMENTOS dos RECURSOS de

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