Página 77 da Caderno Jurisdicional das Comarcas do Diário de Justiça do Estado de Santa Catarina (DJSC) de 27 de Julho de 2017

de DST contra a companheira, verifico que o pleito vem amparado exclusivamente no relato da pretensa vítima (fl. 06), inexistindo nos autos qualquer indício suficiente a evidenciar que o indiciado tenha perpetrado algum ato libidinoso contra ela, menos ainda transmitidolhe DST. Desse modo, há manifesta insegurança em atribuir-se o delito ao indiciado, sobretudo se considerado que não foram ouvidas testemunhas que corroborassem a versão da vítima em relação a este específico evento. Assim, inexistindo qualquer outro elemento de prova que corrobore o fato imputado e se mostre suficiente a evidenciar a autoria e, principalmente, a materialidade do delito na forma como narrado pela vítima, o arquivamento do feito quanto a este delito também é medida que se impõe - ressalvada a hipótese do art. 18 do CPP.III- Por fim, quanto ao delito de ameaça ocorrido em 14.12.2013 (fls. 07/08), adoto o parecer ministerial retro como razão de decidir e DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de W.L.B., eis que verificada a prescrição da pretensão punitiva do Estado (art. 107, IV, e art. 109, VI, todos do CP).Isto posto, determino o arquivamento integral do feito.P. R. I. Após, arquive-se.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - COMARCA DA CAPITAL

JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER

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